TJDFT - 0717762-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:29
Outras decisões
-
01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:12
Outras decisões
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BARBARA MOURA SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BARBARA MOURA SAMPAIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BARBARA MOURA SAMPAIO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717762-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BARBARA MOURA SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas não recolhidas.
Intime-se o exequente para recolhimento, sob pena de arquivamento.
Com as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 15 dias Com as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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