TJDFT - 0715293-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WALKIRIA SANTOS DO AMARAL em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:11
Outras decisões
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08/04/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WALKIRIA SANTOS DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715293-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: WALKIRIA SANTOS DO AMARAL, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cinge-se a controvérsia a definir à metodologia de cálculo do termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas.
A parte exequente apresentou os cálculos que entende devidos ao ID 214992001.
Ao ID 221179923 o Distrito Federal discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Requer a redução dos juros moratórios após a citação, com base no argumento de que os juros devem ser calculados de forma simples, conforme a Lei da Usura e a Súmula 121 do STF e a aplicação da EC 113/2021, com a incidência da SELIC sobre o valor principal e correção monetária, proibindo juros compostos (anatocismo), ao argumento que o art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ é inconstitucional, pois viola o princípio da separação dos poderes, pois a SELIC já inclui correção monetária e juros, sendo ilegal a cobrança cumulativa de outros índices (bis in idem).
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF.
O juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Em relação aos honorários do advogado do autor, por se tratar de sentença ilíquida, cujo valor será definido apenas em fase de liquidação, após definido o montante devido nos termos do item “b” supra, sua fixação será postergada para quando vier a ser liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Em sede de recurso o eg.
TJDFT reformou parcialmente a sentença, no tocante à incidência dos juros e da correção monetária: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e, por sua vez, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Houve o trânsito em julgado em 11/08/2023.
Os juros de mora e a correção monetária são acessórios legais, caracterizando-se como matérias de ordem pública.
Assim, é permitido ao magistrado, inclusive de ofício, revisar os índices aplicáveis e os respectivos marcos iniciais de sua incidência.
O título judicial transitado em julgado determinou ao ente público o pagamento dos valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em abril/2022, o ente distrital implementou a 3ª parcela do reajuste salarial para Carreira Pública da Assistência Social.
Logo, no período de 01/11/2015 até abril/2022 deverá ser efetuado o pagamento dos valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos.
A citação do ente público ocorreu em 20/03/2017, nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
A citação coloca o devedor em mora, estabelecendo esse momento como o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
Contudo, para as parcelas vencidas após a citação, os juros devem ser calculados de forma decrescente, a partir da data de vencimento de cada obrigação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIVIDENDOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas. 3.
Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.
Precedente da Segunda Seção. 4.
As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela. (STJ - REsp: 1601739 RS 2016/0122313-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 RB vol. 659 p. 207) Grifei. ...............................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO.
ART. 523, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520, caput, do CPC) contra o qual a executada, ora agravada, apresentou impugnação na forma do art. 520, § 1º, c/c art. 525, ambos do CPC, alegando excesso de execução, pleito acolhido pelo Juízo a quo para realizar o decote de R$28.932,66 (vinte e oito mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) do total apontado pelos cálculos dos exequentes, ora agravantes (R$152.938,31). 2.
A controvérsia recursal restringe-se à forma de cálculo empregada pela executada/agravada para apuração do valor devido a título de restituição dos valores adimplidos em contrato rescindido, com escalonamento decrescente dos juros de mora sobre as parcelas vencidas após a citação, conquanto o comando judicial exequendo tenha definido a incidência dos juros moratórios a partir daquele ato processual.
Entendem os exequentes/agravantes que esta teria sido a causa do decréscimo do valor total pleiteado na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, ensejando o excesso de execução que aduzem inexistir. 3.
A análise dos autos de origem (Processo n. 0702555-37.2020.8.07.0014) revela que o excesso de execução reconhecido pelo Juízo a quo não decorre efetivamente da incidência dos juros de mora sobre os valores das parcelas a serem restituídas, mas do cálculo do valor da cláusula penal, invertida em favor dos exequentes/agravantes.
Contudo, esse tópico não foi objeto da irresignação recursal. 4.
Ainda que o provimento jurisdicional relacione a incidência de juros de mora sobre todos os valores devidos a contar da citação, se houve parcelas vencidas após a data em que ocorreu a citação, somente a partir do vencimento de cada uma podem incidir os juros moratórios, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Se a parte executada/agravada realizou o depósito judicial de todo o valor devido dentro do prazo assinalado pelo Juízo, descabe falar em incidência das cominações do art. 523, § 2º, do CPC (multa e honorários de 10%). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376569, 07232761820218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Ao examinar os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente, constato suposto equívoco apontado pelo ente público.
Deverá incidir correção monetária para recompor o valor da moeda pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida no período de novembro/2015 até abril/2022, nos termos do v. acórdão que estabeleceu que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, ocorrida em 20.03.2017.
No que concerne aos juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela que vencer após a data da citação (denominadas vincendas - abril/2017 até abril/2022), pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, apenas incidirá a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021 sobre o valor consolidado, a ser calculado de forma decrescente, a partir da data de vencimento de cada obrigação, já que é somente a partir desse momento que essas quantias se tornam exigíveis, caracterizando a mora do ente público, que não existia no momento da citação.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação aos cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
A fixação de honorários advocatícios referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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22/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:07
Outras decisões
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09/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715293-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: WALKIRIA SANTOS DO AMARAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 212862828.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:16:29.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
01/10/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de WALKIRIA SANTOS DO AMARAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:49
Outras decisões
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07/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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