TJDFT - 0708421-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:13
Homologada a Transação
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:53
Outras decisões
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22/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/01/2025 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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21/01/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 03:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*95-04 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/10/2024 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708421-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA REQUERIDO: RITA DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO 1.
Cuida-se de pretensão de extinção de condomínio com a alienação de bem imóvel objeto de inventário e partilha de bens, com o objetivo de por fim à indivisão da coisa comum e a divisão do produto da venda.
Narra a autora que o referido bem foi partilhado entre as partes e o terceiro DANIEL DE OLIVEIRA, em partes ideais de 33,33% para cada.
Trata-se de demanda que, caso procedente, resultará na perda do direito de propriedade de cada condômino, razão pela qual deverá ser decidida de maneira uniforme para todas as partes.
Assim, a existência de litisconsórcio passivo necessário impõe a citação de todos os condôminos, sob pena de nulidade, na forma do art. 115, inciso I, do CPC.
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo do feito e requerer a citação de todos os condôminos do bem, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Ainda, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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