TJDFT - 0710873-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710873-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MONTEIRO EXECUTADO: ISAAC FRANCA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 246912684 requerendo a penhora de rendimentos pró-labore, assim como, que seja penhorada a quota de participação do executado na Sociedade Limitada GERMANY SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. 2.
O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado no negócio, equiparando-se, portanto, ao salário. 3.
Ademais, o CPC, em seu art. 833, IV, dispõe que são impenhoráveis "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", exceto as exceções previstas § 2º que, por serem exceções à regra do caput, devem ser interpretadas restritivamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PRÓ-LABORE.
VEDAÇÃO LEGAL.
CPC 833, IV. 1.
O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado no negócio, equiparando-se, portanto, ao salário. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do pró-labore da parte devedora, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 3.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso concreto. (Acórdão 1807457, 07357270720238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). 4.
Ante o exposto, considerando que o pro labore é verba salarial impenhorável, indefiro o pedido. 5.
Por outro lado, os lucros obtidos da empresa pelos seus sócios não se equiparam às verbas de natureza alimentar (833, IV, CPC), como se infere do 835, IX, c/c 1.026, Código Civil. 6.Isto posto, defiro a penhora das cotas sociais de titularidade da parte executada na sociedade GERMANY SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 51.***.***/0001-67. 7.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Junta Comercial do Distrito Federal o registro da presente penhora. 8.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 9.
Concedo à sociedade acima citada o prazo de 3 (três) meses para que apresente balanço especial, na forma da lei, e proceda à liquidação da quota, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do artigo 861 do CPC. 10.
Intime-se a sociedade no seguinte endereço: Colônia Agrícola Águas, Claras, Chácara 15, Lote 3, Loja 3 - Guara I - Brasília-DF - CEP: 71090-145. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:12
Outras decisões
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29/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 17:04
Deferido o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710873-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MONTEIRO EXECUTADO: ISAAC FRANCA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração no ID 239733549, alegando contradição na decisão de ID 238826900, para reexame do pedido de adoção de medidas atípicas, sob o fundamento de que o executado é notoriamente contumaz na prática de fraudes, havendo notícia nos autos de que responde a processo criminal exatamente em razão da conduta aqui executada. 2. É o breve relato.
DECIDO. 3.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 4.
Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão. 5.
Em que pese as alegações do embargante, conforme ressaltado na decisão embargada, a jurisprudência do STJ, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
No caso dos autos, todavia, a suspensão da CNH do executado não apresenta qualquer efeito prático para satisfação do débito.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer utilidade na limitação a viagens internacionais através da apreensão do passaporte do devedor.
Pelo contrário, restringir-lhe-ia, injustificadamente, a livre locomoção em manifesta afronta ao art. 5º, XV, da CF.
Da mesma forma, desarrazoado seria promover o bloqueio de cartões de crédito do devedor, por não apresentar resultado útil ao feito, ocasionando eventual gravame ao executado ao impedir de realizar transações para sua subsistência. 7.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 8.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 237304597), informando se persiste o interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo, deferida, conforme Decisão de ID 228138325, sob pena de desconstituição da penhora. 9.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de débito atualizada, a fim de subsidiar a análise do bloqueio de ativos perante o SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:06
Indeferido o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:01
Outras decisões
-
18/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710873-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MONTEIRO EXECUTADO: ISAAC FRANCA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo indicado no ID 227641682 (VOLKSWAGEN GOL - 16V 1.0MI 1999, placa MRF4035). 2.
Promovido o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, pessoalmente, no endereço: SQS 410 BLOCO E APTO. 302 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70276-050 (ID 55299565), acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 7.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes ao veículo em questão. 8.
Da mesma forma, solicito ao DETRAN/DF, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes ao veículo em questão. 9.
Intime-se o credor fiduciário Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros, com endereço na SEPN 508, Bloco C, Parte B - 2º andar, Edifício BB - Tecnologia Asa Norte - Brasília – DF CEP: 70740-543, e-mail: [email protected], para ciência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
07/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:10
Deferido o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:37
Outras decisões
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:51
Deferido o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710873-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MONTEIRO EXECUTADO: ISAAC FRANCA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 222862405). 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:27
Outras decisões
-
16/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:05
Outras decisões
-
10/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Outras decisões
-
15/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:31
Deferido o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:37
Outras decisões
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710873-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MONTEIRO EXECUTADO: ISAAC FRANCA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 07 (sete) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. 3.
A análise da necessidade de consultas aos demais sistemas disponíveis do Juízo, será efetuada após a conclusão do resultado perante o SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE)
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710873-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE MONTEIRO EXECUTADO: ISAAC FRANCA BRAGA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha de débito atualizada, a fim de subsidiar a análise dos pedidos contidos na Petição de ID 211312185. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 11:59
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:15
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 16:10
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 09:28
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:53
Indeferido o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE)
-
22/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:50
Indeferido o pedido de MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 23/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/04/2022 15:28
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:04
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:50
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/12/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/08/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:51
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2020 09:42
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 07/08/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:43
Expedição de Alvará.
-
12/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/03/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 18:05
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
05/02/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 16:05
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/01/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2019 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 12:38
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 14:43
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 19:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:27
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/11/2019 14:51
Processo Desarquivado
-
29/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:12
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:08
Processo Desarquivado
-
19/03/2018 12:54
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2018 10:32
Publicado Certidão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 15:01
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2018 14:57
Recebidos os autos
-
15/03/2018 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/03/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 13:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 03:46
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 17:06
Expedição de Ofício.
-
07/02/2018 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2018 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2018 02:23
Publicado Certidão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/02/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 10:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 31/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 03:39
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 15:06
Recebidos os autos
-
15/01/2018 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2018 14:43
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/01/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 04:29
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 08:32
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 21/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2017 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2017 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/10/2017 15:09
Expedição de Ofício.
-
26/09/2017 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2017 13:26
Conclusos para decisão para DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/09/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:12
Publicado Despacho em 21/09/2017.
-
20/09/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 17:27
Recebidos os autos
-
18/09/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 12:17
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 05:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 13/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 07:44
Recebidos os autos
-
01/09/2017 07:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2017 15:38
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/08/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 05:15
Decorrido prazo de ISAAC FRANCA BRAGA em 15/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 11:15
Recebidos os autos
-
30/06/2017 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 16:36
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/06/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2017.
-
08/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 11:51
Recebidos os autos
-
07/06/2017 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2017 13:14
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/06/2017 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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