TJDFT - 0740852-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de ALYNE PEREIRA PERFEITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
03/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740852-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: THIAGO PEREIRA PERFEITO, ALYNE PEREIRA PERFEITO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por THIAGO PEREIRA PERFEITO E ALYNE PEREIRA PERFEITO em desfavor da agravante, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova (ID 200805148, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que sua hipossuficiência restou cabalmente demonstrada com os documentos anexados aos autos e refuta a inversão do ônus probatório (ID 64448888).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, é o caso de ser deferido o efeito suspensivo.
O perigo de dano é iminente com a determinação de recolhimento das custas pertinentes ao pedido reconvencional, sob pena de não ser conhecido.
Ademais, os documentos anexados demonstram que a agravante está com seu orçamento mensal bastante comprometido com dívidas.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos aos agravados em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/09/2024 17:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/09/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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