TJDFT - 0708747-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES ALVES GUEDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Outras decisões
-
27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES ALVES GUEDES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708747-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES, ANA LUIZA RODRIGUES ALVES GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A requerida afirma que as procurações anexadas aos autos não estão certificadas por entidade credenciada no ICP-Brasil, alegando irregularidade de representação processual e indícios de litigância predatória, requerendo a intimação das autoras para ratificarem os instrumentos de procuração.
Em réplica, as Requerentes restaram silentes sobre a questão.
Decido.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
As procurações apresentadas foram assinadas por encaminhamento de link via e-mail.
Conforme Nota Técnica n.º 1, de 5 de julho de 2024, do NUMOPEDE, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis de segurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, levando-se em conta que as assinaturas das procurações foram realizadas de forma digital, sem qualquer identificação das autoras, bem como a divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação e dos instrumentos de outorga, não há como reconhecê-los como válidos.
Neste caminho, o Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; ” A petição inicial apresenta pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação na exordial.
O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro.
Por fim, junta procuração genérica inválida, mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Portanto, é imperioso que este Juízo adote análise criteriosa dos documentos anexados a este feito, pois existem padrões de comportamento que podem indicar litigância abusiva.
Intimem-se as partes requerentes para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumentos de procuração assinados de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinados digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora do padrão ICP-Brasil.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 11 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:03
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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18/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/10/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708747-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTES: TATIANA RODRIGUES ALVES GUEDES, ANA LUIZA RODRIGUES ALVES GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, como solicitado.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 14:00:05.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
20/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/09/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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