TJDFT - 0708845-75.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Ata em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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11/04/2025 17:08
Suspensão Condicional do Processo
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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15/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708845-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOEL MARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 190539569).
Manifestação do Ministério Público, em parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''Não há nos autos elementos probatórios que sustentem as demais imputações feitas contra o Réu.
A ausência de documentos que comprovem tais acusações enseja a falta de justa causa para sua continuidade''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de justa causa, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente.
Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, tais como ''ausência de dolo'' e ''princípio da insignificância'', ser dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial precedente, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 27 de setembro de 2024 14:57:19.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
12/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:27
Outras decisões
-
12/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:53
Outras decisões
-
05/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Outras decisões
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
14/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
07/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
19/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:19
Outras decisões
-
06/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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