TJDFT - 0757337-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/05/2025 15:15
Juntada de Ofício de requisição
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12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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05/04/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/04/2025 01:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DUTRA BANDOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757337-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RICARDO DUTRA BANDOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por JOÃO RICARDO DUTRA BANDOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O réu requer a suspensão do feito, afirmando que o STJ admitiu Recurso Extraordinário no REsp nº 1.937.821/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.113 do STJ, autuado como RE nº 1.412.419.
Argumentou que a interposição desse recurso mantém a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Apesar da interposição de Recurso Extraordinário no processo paradigma, remetido ao STF como recurso representativo de controvérsia (RE nº 1.412.419/SP), e a ausência de trânsito em julgado, entendo não haver razão que justifique o sobrestamento da demanda, pois até o momento não há decisão da Suprema Corte acerca de suposta matéria constitucional a ser debatida naqueles autos.
Além do mais, caso seja reconhecida a repercussão geral, não há que se falar em suspensão automática de todos os processos no território nacional, uma vez que o artigo 1.035 § 5º do CPC confere ao relator do Recurso Extraordinário a discricionariedade de determinar ou não o sobrestamento, conforme já esclarecido pelo STF na Questão de Ordem no RE nº 966.177/RS.
Nesse sentido há recente decisão da 3ª Turma Recursal: “A despeito da interposição e do recebimento RE 1.412.41 no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), não houve decisão do Supremo Tribunal Federal com suporte no disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC.
Portanto, não há que se falar em suspensão do presente feito” (Acórdão 1955344, 0774185-45.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) No mesmo sentido: Acórdão 1796014, 07643194720228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023; Acórdão 1787513, 07339321520238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023; Acórdão 1742851, 07143416720238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023; Acórdão 1742968, 07652946920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, deve-se verificar se a apuração do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão transcrita na escritura pública de id. 202877328 foi realizada em observância aos ditames constitucionais e legais afetos ao tema.
O imposto de transmissão inter vivos, cuja instituição é de competência municipal, está previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal, e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do CTN).
O art. 38 do mesmo diploma legal acrescenta que a base de cálculo desse imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A respeito do tema, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.
Ademais, definiu-se que o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado.
Anoto abaixo o teor do julgamento: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Julgado em 24/02/2022, Acórdão publicado em 03/03/2022, Tema Repetitivo 1113).
No mesmo sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida na ação de repetição de indébito que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado pelo autor na aquisição de imóvel, bem como condenar o requerido a restituir a diferença do tributo cobrada a maior, devidamente atualizada. 2.
Na origem, a parte autora aduziu ter adquirido um imóvel residencial no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) e que, no entanto, a Administração Tributária emitiu guia de arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base de cálculo arbitrada de forma unilateral pelo Distrito Federal e sem observância do valor efetivamente pago.
Esclareceu que o montante foi atribuído sem justificativa ou procedimento prévio adequado que possibilitasse o contraditório.
Assim, ao argumento de que inexiste respaldo legal para a cobrança excessiva, pleiteou a condenação do Distrito Federal a lhe reembolsar o valor pago a maior a título de ITBI. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal aduz que a sentença recorrida padece de nulidade vez que afastou a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta que as razões apresentadas pela contribuinte são superficiais e que o julgado tomou por base entendimento jurisprudencial desatualizado.
Afirma que a base de cálculo de ITBI não se vincula ao montante desembolsado pelo adquirente, mas sim ao valor do imóvel em condições normais de mercado e que a avaliação do imóvel feita pelos agentes do Fisco Distrital é dotada de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade.
Requer a declaração de nulidade da sentença combatida em razão de alegado cerceamento de defesa e, no mérito, declaração da regularidade do lançamento tributário.
Pretende, ainda, a suspensão do processo em razão da interposição do Recurso Extraordinário 1.412.419 pelo município de São Paulo. 5.
O douto juízo sentenciante afastou a necessidade de prova técnica pericial para o deslinde da causa sob o fundamento de que o valor do negócio, a ser comprovado por meio de prova documental, é que deve ser a base de cálculo para o ITBI.
Logo, não se evidencia a ocorrência de error in procedendo que permita a cassação da sentença.
Preliminar de nulidade rejeitada. 6.
A despeito da interposição e do recebimento RE 1.412.41 no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), não houve decisão do Supremo Tribunal Federal com suporte no disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC.
Portanto, não há que se falar em suspensão do presente feito. 7.
A questão devolvida à análise da Turma Recursal refere-se à análise da base de cálculo do ITBI e da existência de direito à repetição de indébito tributário. 8.
A Lei n.º 3.830/2006 dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e, em seu art. 5º, estabelece que “A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.” Adiante, o Art. 6º esclarece que “o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.” 9.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 10.
Entendendo que o valor da venda do bem imóvel diverge do valor de mercado, cabe à Administração Tributária afastar a presunção que milita em favor do declarante por meio da instauração de processo administrativo, assegurando-lhe o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 11.
Não se verifica nos autos que o ente estatal tenha instaurado processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) a fim de afastar a presunção de que os valores das transações declaradas pelo contribuinte são condizentes com os valores de mercado.
Portanto, a base de cálculo do ITBI deverá corresponder à quantia declarada pelo contribuinte em razão da presunção que milita em seu favor (Tema Repetitivo 1113 do STJ).
Nesse sentido: Nesse sentido: Acórdão 1792386, 07100858120238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1791368, 07357292620238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1798997, 07321783820238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Tendo o Distrito Federal desconsiderado o valor da transação declarada pelo contribuinte e arbitrado base de cálculo de ITBI sem o devido processo administrativo fiscal, compete-lhe promover a repetição do indébito correspondente à diferença paga em excesso, decorrente de valor arbitrado unilateralmente pela Administração.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 14.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1955344, 0774185-45.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) Dessa forma, o ato da administração pública que determina o lançamento do ITBI não com base no valor da transação, mas arbitrando valor, sem participação do sujeito passivo, afronta ao que prevê o Código Tributário Nacional e desobedece ao entendimento do STJ.
Cabe à Administração Pública instaurar processo administrativo para arbitramento de outro valor, assegurando o contraditório.
Entender que a possibilidade de impugnação do contribuinte ao valor indicado unilateralmente pelo Fisco supre a necessidade do processo administrativo é subverter a lógica do julgamento do STJ.
O ônus da desconstituição do valor passaria da Administração (a quem cabe ilidir a presunção da declaração do contribuinte) para o contribuinte (a quem caberia afastar o valor unilateralmente lançado).
Nesse sentido: “Ao contrário do que alega a parte recorrente, aplica-se a tese de recursos repetitivos à situação em apreço.
Para tanto, caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base.
No caso, ao contrário da tese da parte recorrente, não houve abertura desse processo, eis que o valor foi imposto arbitrariamente pela Administração.
O fato de, após a imposição unilateral do valor, ser oportunizado ao contribuinte formular a impugnação contra o lançamento tributário, não configura o processo administrativo para apuração do valor” (Acórdão 1901586, 0709318-09.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.).
No caso dos autos, o autor indicou o valor do negócio, tendo apresentado a matrícula dos imóveis, com o registro da dação em pagamento (ID 202877320), e a escritura pública de dação em pagamento, em que consta que o negócio jurídico foi celebrado tendo em vista os autos das ações nº 0027245-89.2015.8.07.0001, 0731799-50.2020.8.07.0001, 0729539-97.2020.8.07.0001 e 0730919-58.2020.8.07.0001, bem como os valores atribuídos pelas partes contratantes aos imóveis (ID 202877328).
Comprovou, ainda, o pagamento do tributo tendo como valor base de cálculo distinta daquela informada como valor venal ao Fisco (IDs 202877332 e 202879527).
O réu, por sua vez, admitiu que não instaurou processo administrativo para arbitramento de valor diferente do indicado pelo contribuinte (vide Ofício Nº 129/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT - ID 216927336).
O réu requereu a intimação do autor para “comprovar o valor pago pelo imóvel mediante extratos bancários, uma vez que o montante por ele declarado no contrato particular é a metade da avaliação feita pelo Fisco”.
Descabida a intimação, porque não há valor pago pelo contribuinte (não se trata de compra e venda, mas de dação em pagamento no contexto de demandas judiciais); a declaração do valor do negócio goza de presunção de veracidade, não havendo inverossimilhança flagrante apta a afastá-la de plano, cabendo ao Fisco infirmá-la, e não ao contribuinte confirma-la; e porque exigi-lo no curso da ação judicial consistiria em burla ao julgamento do STJ, ao transformá-la em processo administrativo que deveria ter sido instaurado oportunamente.
Dessa forma, tendo havido desconsideração do valor declarado pelo contribuinte e arbitramento unilateral do valor do imóvel pela Administração Pública sem instauração processo administrativo, houve vício no lançamento.
Cabível a restituição dos valores pagos em excesso.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O réu formulou pedido contraposto, que nomeou como subsidiário, para que “seja assegurado ao Fisco o direito de instaurar processo administrativo, previsto no art. 148 do CTN, podendo, inclusive lançar o tributo de acordo com o valor de mercado apurado em eventual perícia nos presentes autos”.
A 2ª Turma Recursal já se posicionou contrariamente a pedido dessa natureza: “Quanto ao pedido subsidiário, caberia ao ente distrital recorrente a instauração do respectivo e oportuno procedimento administrativo, o que não ocorreu, tampouco sendo atribuição do sujeito passivo.
Neste sentido: Acórdão 1908616, R.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1a Turma Recursal, J. 16/8/2024, P 30/8/2024” (Acórdão 1936279, 0735495-10.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.).
Descabe provimento jurisdicional declaratório conforme requerido.
O processo administrativo para arbitramento de valor diverso deve ser instaurado em momento oportuno, no curso do procedimento de lançamento tributário.
Eventual lançamento complementar, de ofício, é matéria estranha ao objeto destes autos.
O arbitramento do valor nestes autos transformaria a ação de repetição de indébito em uma ação de lançamento fiscal.
O Fisco não depende de decisão judicial para tanto.
Além disso, o lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa (art. 142 do CTN).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir a diferença entre o valor pago de ITBI, ou seja, R$ 31.847,51 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a atualização do débito, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/01/2025 21:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757337-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RICARDO DUTRA BANDOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:20
Outras decisões
-
22/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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