TJDFT - 0713854-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 06:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO LUIS CABRAL SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOAO LUIS CABRAL SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO LUIS CABRAL SILVA - CPF: *67.***.*19-34 (AUTOR).
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21/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO LUIS CABRAL SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:13
Deferido o pedido de JOAO LUIS CABRAL SILVA - CPF: *67.***.*19-34 (AUTOR).
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23/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713854-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIS CABRAL SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Junte os documentos em formato condizente com um processo judicial, de modo que fotos não ostentam a qualidade necessária à análise.
Esclareça, por oportuno, se lhe foi liberada alguma quantia, juntando extrato contemporâneo.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados.
Além disso, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas, ou indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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