TJDFT - 0701459-16.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 03:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:00
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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11/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:05
Expedição de Edital.
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13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701459-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento especial extravagante previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 146777950), que restou cumprida (ID: 192726327).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 192726326), a parte ré não apresentou resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 198963061), quedando revel.
A decisão prolatada em ID: 194239106 promoveu a baixa da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da demanda.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 444-5).
No caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorre da revelia, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:26
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
22/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:05
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:05
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
22/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 12:26
Desentranhado o documento
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17/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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15/01/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/12/2022 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2022 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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11/03/2022 07:19
Expedição de Ofício.
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08/03/2022 16:46
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:46
Suscitado Conflito de Competência
-
04/03/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/03/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2022 23:51
Recebidos os autos
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02/03/2022 23:51
Declarada incompetência
-
01/03/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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