TJDFT - 0712435-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/10/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712435-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS ARTHUR ALVES ABREU REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
A petição inicial se encontra voltada para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, devendo, assim, a parte autora, esclarecer se pretende a redistribuição dos autos.
Caso pretenda a permanência neste Juízo e considerando que o pedido deverá ser certo e determinado, derivando logicamente da causa da pedir, intime-se a parte autora para que esclareça precisamente os vícios que aduz estarem inquinando de imprestabilidade o automóvel, uma vez que ao narrar que “os problemas incluem coxim, motor, freio, correia dentada e outros mais que vem sendo descobertos quase que diariamente” não são suficientes para se aquilatar a extensão dos problemas, não passando despercebido que coxim e correia dentada são peças de desgastes naturais e que possuem valor de mercado insubsistentes para se romper uma relação negocial.
Ademais, deverá se atentar para o fato de que pretende a rescisão de um contrato de financiamento com terceira pessoa que não integra a lide, devendo, pois, retificar sua inicial.
No mesmo prazo de 15 dias emendar a inicial e retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da rescisão e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa, inclusive de forma a permitir a análise da competência do Juízo.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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