TJDFT - 0712425-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/12/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/12/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712425-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-213731855 a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cuida-se de ação de indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que possuía dois contratos com a demandada, um de empréstimo e outro de cartão de crédito, mas que recebeu uma ligação de telefônica de preposta da ré ofertando a quitação dos dois contratos, tendo o autor realizado o pagamento de dois boletos bancários, um no valor de R$ 1.000,00 e outro de R$ 999,99.
Aduz que posteriormente tomou conhecimento de que as dívidas não haviam sido quitadas e os descontos em seu pagamento continuaram ocorrendo.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos de R$ 219,00, referentes ao contrato nº 0058775443, em seu benefício.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que teria quitado os dis débitos perante o banco mediante o pagamento de boletos.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar a origem dos mesmos.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712425-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Corrijo de ofício a autuação do feito, tendo em vista que nem a classe processual e valor da causa foram cadastrados pela parte autora.
De outro lado, verifico que a inicial, da forma como posta, se encontra manifestação inepta, visto que não esclarece sequer o número do contrato e seu valor inicial, data da celebração e sequer juntou cópia do instrumento negocial, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende sua inicial e discrimine os dados identificadores da relação jurídica firmada com a ré.
Isso porque, o documento de ID211751794 comprova que a autora possui inúmeros empréstimos e somente um teria sido tomado junto ao réu, enquanto em sua narração aduz que efetuou o pagamento de dois boletos, sem mencionar a qual contrato, ou quais contratos, estariam vinculados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar nova exordial com as alterações realizadas.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/09/2024 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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