TJDFT - 0727236-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727236-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Carlos Alberto Lima Novais em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A.
A parte autora alega que possui seu nome cadastrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" por dívidas que já estão prescritas, conforme contratos especificados na inicial.
Alega que a manutenção dessa dívida em 'contas atrasadas' na referida plataforma prejudica seu perfil de crédito e score.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada das informações negativas de seu nome, sob a alegação de risco de dano irreparável caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a declaração da inexigibilidade da dívida por prescrição e a exclusão das dívidas do banco de dados da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 209559105), procuração (ID 209559106), documentos pessoais (ID 209559107), comprovante de residência (ID 209559108), declaração de hipossuficiência (ID 209559110) e extrato do Serasa Limpa Nome (ID 209559120).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 3ª Vara Cível da Ceilândia.
Considerando o disposto no art. 286, inciso II do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) deve o autor esclarecer se o fundamento do pedido reside na ausência de notificação da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, referente a débito existente ou se trata-se de débito inexistente ou oriundo de fraude.
Isso, para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (2) o art. 292, incisos II, do CPC dispõe que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Recolham-se as custas complementares, se houver. (3) o comprovante de residência apresentado (Id. 209559108) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. (4) a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 20:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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