TJDFT - 0734646-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734646-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 227911710).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 227702018 (R$ 800,16), mais acréscimos legais, na forma e para as contas indicadas ao ID 227911710, por se tratar de valor incontroverso nos autos.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:40
Outras decisões
-
25/02/2025 21:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:31
Outras decisões
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734646-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do requerido, aguarde-se o transcurso do prazo recursal, inclusive para análise do pedido de levantamento (ID 222687610).
Naeda obsta que a parte requerida complemente o valor do pagamento, relativo ao ressarcimento das custas iniciais devidas, conforme solicitado pelo credor ao ID 222687610, caso haja interesse no cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:39
Outras decisões
-
30/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:38
Outras decisões
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15/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734646-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO AUGUSTO MARTINS TELLES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de dívidas que desconhece nos valores de R$ 18,73; vencida em 28/09/2019, R$ 326,17, vencida no dia 28/12/2020 e de R$ 16,03 vencida no dia 28/02/2021.
Conta que não foi notificado em momento algum a respeito do referido débito, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a irregularidade do procedimento e requer que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a requerida ofertou defesa no ID 211479332 e, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que a cobrança se deu no exercício regular do seu direito, tendo em vista que a dívida é legítima e que houve a notificação por carta da negativa.
O autor ofertou réplica (ID nº 214644099).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, a parte requerida alega a inépcia da petição inicial.
Em que pesem os argumentos articulados pela requerida, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta.
Isto porque, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pois esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Por fim, sustenta a ré a falta de interesse de agir, sob o argumento de falta de pretensão resistida.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que“para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sabe-se que o interesse de agir é preenchido pelo binômio “necessidade” e “adequação”.
Numa análise preliminar, entendo presente a adequação, uma vez que a ação escolhida é o meio processual adequado para obtenção do pleito autoral.
Ademais, patente também se mostra a necessidade, porquanto somente com o ajuizamento da demanda poderia a autora alcançar o resultado pretendido.
No caso em apreço, resta incontroversa a negativa do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não havendo ao autor outra alternativa que não a prestação jurisdicional.
Assim, entendo ser o caso de rejeição da preliminar aventada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, diante da suposta falta de comunicação para o seu endereço acerca da referida anotação.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que, a despeito do teor da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), tal enunciado não afasta a responsabilidade da empresa que solicita o registro do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Ora, não se pode atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, quando estamos defronte de uma relação de consumo, cuja responsabilidade da empresa que solicita o registro é solidária.
E, ainda que assim não fosse, no âmbito local, editou-se a Lei Distrital nº 514/93, que estabelece normas para o registro em banco de dados de consumidores, cujo art. 3º dispõe acerca da responsabilidade da empresa que solicita o registro.
Vale a pena a sua transcrição: “Art. 3º.
A empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada a pessoa cujo nome tiver sido indicado”.
Portanto, incontroverso nos autos que a ré comunicou ao órgão mantenedor a inadimplência da requerente, o que acarretou na sua inscrição, conforme se atesta do documento de ID 207956201.
Superada eventual controvérsia acerca da responsabilidade da parte requerida, imperiosa se faz a análise acerca da legitimidade do seu ato.
No caso em apreço, não há qualquer discussão acerca da existência da dívida que ensejou a negativação do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não pretende o autor, com a presente demanda, a declaração de inexigibilidade do débito, mas questiona a regularidade da inscrição ante a ausência de sua notificação.
Nesse contexto, imperioso verificar se o autor foi informado, com a antecedência prevista no prazo já mencionado art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Além da sobredita lei distrital, determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No caso em comento, a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes não restou demonstrada, embora o requerido tenha sido intimado para apresentar as provas nos autos (ID 214680853 e 216548026). É oportuno destacar que este E.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da constitucionalidade da Lei Distrital que obriga empresas credoras a notificarem por AR consumidores que tiveram seus nomes negativados Ao analisar o art. 3º da Lei Distrital 514/1993, o Conselho Especial, por maioria, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade e decidiu-se que o referido artigo, ao obrigar as empresas credoras a notificarem o consumidor via correspondência com aviso de recebimento (AR) quando da solicitação do registro nos cadastros de inadimplentes, não contraria e nem se confunde com a regra do art. 43, § 2º, da lei consumerista.
Na ocasião do julgamento, os Desembargadores concluíram que as normas distrital e federal são complementares e ampliam a proteção aos direitos dos consumidores, na medida em que exigem que a inscrição do devedor seja precedida de dupla notificação (Acórdão n. 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015.
Pág.: 17).
A partir desse entendimento, há diversos julgados recentes neste TJDFT no sentido de que, ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1866520, 07421420320238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código Consumerista, o consumidor deve ser informado previamente sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. 2.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê a notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser igualmente informado do registro pelo fornecedor credor e solicitante da anotação no cadastro. 3.
No caso o devedor não foi notificado.
Todavia, o cancelamento da anotação na forma pretendida pelo recorrente teria caráter satisfativo e encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Neste caso, revela-se suficiente a suspensão da publicidade até que o credor comprove o cumprimento do dever de notificação prescrito no art. 3º da Lei Distrital 514/93. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1842810, 07520716320238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inobservadas, pois, as formalidades legais, irregular a negativação e, por isso, deverá a parte ré excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes até a devida notificação para o pagamento da dívida para só então lhe autorizar nova inscrição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez dias).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão n. 1017279.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 19.08.2024 (art. 85, § 2º, do CPC, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:09
Outras decisões
-
05/11/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:41
Outras decisões
-
16/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:56
Outras decisões
-
13/10/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734646-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:38
Outras decisões
-
19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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