TJDFT - 0708690-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/08/2025 14:15
Juntada de Ofício de requisição
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13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 14:13
Processo Desarquivado
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11/08/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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11/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE DA PAZ em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:44
Outras decisões
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20/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/02/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:54
Outras decisões
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10/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/02/2025 18:22
Processo Desarquivado
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE DA PAZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ 73.631,79 (setenta e três mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), correspondente a diferenças na pensão vitalícia entre 03/2021 e 12/2021, consoante ID 197000675, cujo montante será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:49
Outras decisões
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14/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:14
Outras decisões
-
16/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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