TJDFT - 0709012-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANIA ROSA DO CARMO em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709012-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA ROSA DO CARMO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação a manifestação de ID212464979, tendo em vista que o meio de impugnação cabível contra a sentença proferida é o Recurso Inominado, interposto exclusivamente por Advogado.
Dê-se ciência à parte autora e aguarde-se em Cartório a fluência do prazo recursal.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:32
Indeferido o pedido de VANIA ROSA DO CARMO - CPF: *81.***.*15-91 (REQUERENTE)
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01/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709012-76.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA ROSA DO CARMO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que é correntista do banco requerido e, em 16.01.2024, recebeu mensagens de texto informando que haviam sido realizadas compras com seu cartão de crédito e, na sequência, ligações nas quais o interlocutor possuía seus dados pessoais, o que gerou segurança no contato.
Narra que “foi orientada pela suposta atendente a seguir algumas instruções para alterar o limite diário da conta, a fim de evitar futuras fraudes (...) Essas instruções consistiam em a suposta atendente encaminhar SMS com códigos maliciosos e que, ao clicar nesses códigos maliciosos, eram feitas cobranças da conta da autora.
Dessa forma, por acreditar que estava em contato com o banco requerido, a autora clicou nos códigos enviados pelo golpista, momento em havia transações bancárias para a pessoa FELIPE BARRETO DA CRUZ.
No total de todas as transações, a autora teve um prejuízo de R$ 3.600,00”.
Informa, por fim, que em razão da utilização do seu limite de cartão de crédito para a operacionalização da transação foi imposta a cobrança de taxas que, ao total, a transação totalizou o valor de R$ 4.003,77 (quatro mil, três reais e setenta e sete centavos), pugnando, assim, pela declaração de nulidade das transações, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado e intimado, o banco requerido apresentou defesa de ID208590558, aduzindo que a transação foi realizada pelo celular autorizado pela autora, contou com biometria facial e imputou a terceiro a responsabilidade.
Nessa conjuntura, da análise dos autos, verifico que não assiste razão à demandante.
Muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários da requerida, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva da instituição demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela operadora demandada.
Entretanto, dentro do contexto aportado aos autos, não verifico qualquer vinculação da empresa demandada que permita sua responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que a demandante confessa que a fraude sofrida foi praticada exclusivamente por terceira pessoa, a qual, por sua vez, a convenceu a realizar procedimentos dentro do aplicativo do NUBANK, fragilizando a segurança bancária, não tendo a autora questionado a idoneidade dos procedimentos, muito embora destoassem em absoluto da prática do mercado.
Nesse particular, elucidativa é a ocorrência policial de ID19812412 que, de forma clara e objetiva traz aos autos informações que a autora não fez constar de sua inicial e, em sede policial, aduziu: “recebi um telefonema de uma mulher que se fez passar por atendente da NUBANK.
Ela relatou que estavam tentando fazer uma compra utilizando o meu cartão da NUBANK e que era necessário fazer alteração nos limites diários da conta.
Então ela foi me dizendo quais os passos para alterar os limites diurno e noturno para evitar a fraude.
Essa pessoa gerou alguns códigos que foram enviados por SMS e ao clicar nesses códigos foi gerada uma fatura de R$ 1.303,29,00.
Ao desligar a chamada, entrei em contato com a NUBANK para confirmar o procedimento, mas fui informada que havia sido um golpe.
A atendente registrou o ocorrido e encaminhou para a equipe especializada”.
E mais, consta da defesa da requerida que a transação ora impugnada foi validada pela própria autora com a confirmação de biometria facial (página 17 da defesa de ID208590558, denotando, assim, a manifesta ausência de vinculação da ré, já que não se verifica do feito qualquer irregularidade nas operações bancárias da requerida, seja na forma de ação ou omissão, inexistindo qualquer fragilização de seus sistemas de segurança.
Assim, nada há nos autos que vincule a demandada em relação a fraude praticada contra a autora que, por sua conta e risco, fragilizou em diversos níveis a segurança de suas finanças, não tendo havido sequer invasão ao sistema bancário da demandada conforme faz crer em sua inicial, uma vez que foi a própria autora que permitiu forneceu seus dados sensíveis, conforme confessa na ocorrência registrada e, após, a própria demandante validou a transação.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação da requerida na fraude suportada pela autora, afastando qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIA ROSA DO CARMO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/08/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:45
Outras decisões
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10/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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