TJDFT - 0705099-47.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 01:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705099-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK VERISSIMO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NASCAR AUTOMOVEIS MULTIMARCAS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor, NORIKO HIGUTI, porquanto a parte devedora, ERICK VERISSIMO DE JESUS SANTOS, não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do Acórdão de ID 220259200.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 390,13.
ANOTE-SE como exequente o advogado NORIKO HIGUTI e como executado o autor ERICK VERISSIMO.
Intime-se a parte executada (ERICK VERISSIMO), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:04
Deferido o pedido de NASCAR AUTOMOVEIS MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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07/01/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ERICK VERISSIMO DE JESUS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/09/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/08/2024 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:37
Deferido o pedido de ERICK VERISSIMO DE JESUS SANTOS - CPF: *26.***.*28-25 (REQUERENTE).
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03/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de intimação
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03/07/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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