TJDFT - 0704203-19.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMARA ROSA CAMPOS NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704203-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA ROSA CAMPOS NASCIMENTO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil da Agência de Turismo requerida em face do cancelamento da passagem.
Analisando detidamente o feito, verifico ser o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
A legitimidade passiva refere-se à pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da demanda.
Em que pesem as alegações da parte autora, a atuação da ré na espécie se limitou a intermediar a venda e/ou cancelamento dos bilhetes aéreos. É dizer, a empresa requerida não possui qualquer ingerência quanto à execução do serviço de transporte aéreo, o que acarreta sua ilegitimidade passiva.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador).
Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária da agência de turismo por eventuais danos causados ao consumidor (cadeia de fornecimento - art. 7º, parágrafo único, do CDC) quando tenha apenas intermediado o negócio de compra e venda de passagens aéreas deve ser mitigada, conforme ilustra o AgRg no REsp 1453920/CE, vejamos: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
No mesmo sentido, o próprio STJ atestou, em 26/02/2021, na série ?Jurisprudência em Teses n. 164, Direito do Consumidor VIII?, que ?As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens?. 8.
O TJDFT também já expressou o mesmo entendimento no seguinte julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamento do voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2.
Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.? (Acórdão 1310807, 07085976320198070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
No caso dos autos, a agência de turismo não deu causa aos danos pleiteados, haja vista que a sua participação na cadeia de consumo se limitou à intermediação na compra e venda da passagem aérea, serviço que prestou corretamente.
Entretanto a viagem não foi realizada na forma contratada exclusivamente em razão do cancelamento do voo pela companhia aérea AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Portanto, se aplica ao caso o disposto no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor: ?§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A recorrente cumpriu seu encargo emitindo corretamente os bilhetes de passagem.
De outro lado, a responsabilidade quanto ao cumprimento do contrato de transporte aéreo caberia à AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., não podendo ser atribuída à recorrente.
Importante ressaltar que não se tratou de venda de pacote turístico, hipótese em que a agência de turismo assumiria a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada.
Diante disso, o cancelamento do voo por ato exclusivo da companhia aérea caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, de forma a afastar a responsabilidade da recorrente, consoante o artigo 14, § 3º, do CDC. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
Sentença reformada tão somente para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente MM TURISMO & VIAGENS S.A. a fim de que seja afastada a sua responsabilidade solidária estabelecida na sentença no que se refere às condenações ao pagamento das indenizações pelos danos morais e materiais. 11.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput da Lei 9.099/95. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1793064, 07006084020238070014, Segunda Turma Recursal, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 01/12/2023, Publicado no PJe : 19/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS PARA SEREM DEMANDADAS EM RAZÃO DE ATRASO EM VOO.
VENDA EXCLUSIVA DE PASSAGENS AÉREAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou o seu pedido inicial extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade das partes demandadas por não lhes ser imputável a responsabilidade pelo atraso de voo operado por terceiro. (…).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor celebrou com a CVC BRASIL (ID 6156390) contrato para aquisição de passagens aéreas aos Estados Unidos.
Sendo assim, o serviço prestado pela agência de turismo fora exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que rechaça a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 4.
Nesse sentido, na hipótese da comercialização de passagens aéreas por agências de viagem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em havendo somente intermediação do bilhete aéreo (não do pacote turístico como um todo), eventuais problemas no voo (atrasos, cancelamentos, extravios de bagagem, etc.) devem ser exigidos exclusivamente da companhia aérea escolhida pelo consumidor. 5.
Ou seja, a agência de viagem quando intermediar somente a venda do bilhete aéreo é responsável exclusivamente por sua respectiva emissão, não respondendo por vícios ou defeitos no cumprimento do contrato de transporte, que se existentes serão considerados "culpa exclusiva de terceiro" (no caso, da companhia aérea contratada). 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1140550, 07081341620188070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, como o serviço da requerida se limitou à venda das passagens, sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Ante o exposto, o feito deve ser extinto por ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade da parte.
Em outras palavras, o reconhecimento da ilegitimidade da demandada para figurar no polo passivo do presente feito é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GILMARA ROSA CAMPOS NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/07/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 08:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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