TJDFT - 0704606-85.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704606-85.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDES DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: JOSE VALDINAR SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por EUDES DOS SANTOS MARTINS em desfavor de JOSE VALDINAR SOUZA SILVA, partes já qualificadas.
A parte autora alega que, em 11/6/2024, tomou conhecimento de que o requerido havia registrado perante a 30ª DPDF a ocorrência Policial de n° 4.728/2024-1.
Afirma que já ocorrera uma série de desentendimentos anteriores entre as partes, situação que tem causado inúmeros transtornos e aborrecimentos, ante o registro de sucessivas ocorrências.
Junta cópias das ocorrências de nº 3.290/2024-0 e 5.577/2023-0, todas registradas na 30ª Delegacia de Polícia.
Em razão de tais fatos requer a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 28.240,00.
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as Em contestação (ID 203609638), a ré alega, a prejudicial da decadência e a preliminar da litispendência ao afirmar que os fatos narrados foi objeto de termo circunstanciado e é discutido na ação possessória em tramitação no Juízo Cível.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Embora a parte autora tenha solicitado a oitiva de testemunhas, consigno que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da audiência de instrução e julgamento, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Passo à analise da prejudicial e da preliminar alegada.
A prejudicial da decadência arguida pelo requerido não merece prosperar, porquanto o autor pretende a reparação moral por fatos ocorridos entre 2023 e 2024, de modo que deverá ser aplicado o prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Quanto à alegação de litispendência, é bom pontuar que as instâncias cível e penal são independentes, sendo que a questão apenas fica resolvida se for afastada a autoria e materialidade.
No caso em apreço, é forçoso reconhecer que as partes envolvidas possuem divergências há algum tempo e não convivem em harmonia.
Sucede que a presente ação visa o reconhecimento de responsabilidade civil extracontratual e consequentemente indenização por dano moral, objeto diverso do termo circunstanciado e da ação possessória.
Rejeito, pois, a prejudicial e a preliminar arguidas pelo réu.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, porquanto a pretensão debatida versa acerca de danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
Não há dissenso quanto aos registros de ocorrências policiais.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a parte autora.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que estabelece em seu artigo 186, que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar à normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
O caso especifico dos autos não têm o condão de causar dano moral ao postulante, porque o mero registro de ocorrências policiais não pode ser considerado como hábil para sustentar o reconhecimento de dano moral, já que tal documento, de caráter unilateral e lavrado na Delegacia, tem caráter meramente informativo, ensejando tão somente o início de investigações para apuração dos fatos, a fim de que se apure, se o caso, a ocorrência de eventual delito.
Logo, a conduta do réu não pode ser erigida como apta a causar dano aos direitos da personalidade da parte autora.
Ademais, no arquivamento referido termo circunstanciado não houve reconhecimento pelo Ministério Público ou judicial de prática de qualquer crime, de modo que resta apenas se rechaçar o pleito inaugural nesse ponto.
Diante desse contexto, não há, no processo, quaisquer elementos que comprovem conduta ilícita praticada pelo requerido, não havendo, portanto, que se falar em condenação a título de indenização por danos morais.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/08/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:39
Deferido o pedido de EUDES DOS SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*50-30 (REQUERENTE).
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18/06/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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