TJDFT - 0772279-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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04/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 21:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0772279-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que segue apurando crime previsto no artigo 4º, a, da Lei 1.521/51, em condutas imputadas a ROBSON DA COSTA OLIVEIRA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por seu advogado(a), manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID209952953, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:38
Homologada a Transação Penal
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23/09/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 23:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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01/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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