TJDFT - 0741700-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0741700-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia, em tese, a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e difamação (art. 139 do CP), em condutas supostamente perpetradas por WENDEL DE MACEDO VIEIRA e KÉLIA OLIVEIRA SILVA em desfavor de Em segredo de justiça.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do processo, sob o argumento de que a vítima não ajuizou a correspondente queixa-crime no prazo legal, bem como, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, teria se operado a decadência em relação ao delito que se apura mediante ação de iniciativa privada e, em relação ao crime remanescente, faltaria condição indispensável de procedibilidade para a continuidade do presente feito.
Assim, à luz do princípio acusatório, em relação ao alegado delito de AMEAÇA (Art. 147 do CP), diante da ausência de condição de procedibilidade verificada no desinteresse da vítima, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao suposto crime de DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP), tendo em vista a inércia da parte interessada, que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao supostos autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704606-85.2024.8.07.0012
Eudes dos Santos Martins
Jose Valdinar Souza Silva
Advogado: Kenedy Amorim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:46
Processo nº 0709012-76.2024.8.07.0004
Vania Rosa do Carmo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:47
Processo nº 0772279-83.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Robson da Costa Oliveira
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:36
Processo nº 0700327-62.2024.8.07.0010
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Honorina do Carmo Costa
Advogado: Tiago Campos Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:29
Processo nº 0700327-62.2024.8.07.0010
Honorina do Carmo Costa
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:12