TJDFT - 0765035-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MEYRE MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇAO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
JUROS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 188 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-los a pagarem à autora o valor de R$ 31.415,22 referente aos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da demanda. 2.
Em suas razões, alega que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor do que dispõe o art. 167 do CTN e a súmula 188 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar o termo inicial dos juros incidentes sobre a restituição do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O parágrafo único do artigo 167 do CTN estabelece que a restituição de indébito vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 5.
A súmula 188 do STJ, no mesmo sentido, aduz que “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. 6.
A presente ação trata de repetição de indébito de valores de imposto de renda descontados indevidamente, uma vez que a autora fazia jus à isenção desde 02/08/2022, data do laudo médico que atestou a doença.
Dessa forma, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Precedente: Acórdão 1940040.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para determinar que os juros passem a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. 8.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 167, p.único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 188; TJDFT, a Acórdão 1940040, 0715276-04.2023.8.07.0018, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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