TJDFT - 0717859-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717859-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JOSE JUAREZ DA CUNHA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:42
Outras decisões
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12/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:01
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE JUAREZ DA CUNHA CAIXETA - CPF: *60.***.*20-06 (REQUERENTE).
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22/10/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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21/10/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717859-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE JUAREZ DA CUNHA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
Inicialmente, a inicial deve ser, em parte, indeferida, para exclusão de SECRETARIO DE ESTADO e do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA do polo passivo da relação jurídica processual.
A redução subjetiva da lide deve ocorrer porque a SECRETÁRIA é mero órgão público que integra a administração direta (DF) e, por isso, não tem personalidade jurídica própria e capacidade para ser parte.
Ademais, o PRESIDENTE da BANCA EXAMINADORA atua em nome do INSTITUTO que promoveu o concurso público e não em nome próprio.
A eventual legitimidade para integrar o polo passivo seria do INSTITUTO responsável pelo concurso público, pessoa jurídica de direito privado, jamais o presidente da Banca Examinadora.
Isto posto, com fundamento no artigo 330, II, do CPC, INDEFIRO, em parte, a INICIAL, para EXCLUIR do polo passivo da lide o SECRETÁRIO DE SAÚDE e o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA.
Anote-se a exclusão.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
O autor alega que participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do DF, para o cargo de enfermeiro.
No ato de inscrição, o autor, de forma espontânea, decidiu se submeter às vagas destinadas à ampla concorrência.
Após concorrer a tais vagas, pretende que seja submetido às vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque teria, após a inscrição, recebido laudo médico que atesta deficiência visual.
Não há qualquer razoabilidade na pretensão da parte autora.
A pretensão do autor implicaria violação à isonomia.
No momento da inscrição, o autor optou pelas vagas destinadas à ampla concorrência.
Está vinculado, de forma objetiva, às regras do edital.
Não há previsão no edital de "transposição" para vagas destinadas a pessoa com deficiência, caso esta seja apurada durante o certame.
O autor deve respeitar as regras do edital e os prazos de inscrição.
O edital permitia que o candidato, desde o início, tivesse se inscrito nas vagas destinadas às pessoa com deficiência (item 4.1.6).
Bastava o autor ter enviado laudo por ocasião da inscrição, com atestado da espécie e grau de deficiência.
Tal laudo poderia ter sido obtido em qualquer médico especialista, de forma imediata.
O edital veda que o candidato que se inscreve em ampla concorrência, posteriormente, alega deficiência para concorrer às vagas destinadas a estes.
E mais.
O edital foi publicado em março de 2.022.
O relatório médico juntado pelo autor é datado de setembro de 2.024, ou seja, mais de 2 anos após o edital.
O precedente colacionado pelo autor não tem nenhuma relação com os pressupostos fáticos do caso concreto.
Se na época da inscrição, houve demora para o laudo, de fato, o autor não poderia ser prejudicado até a emissão do laudo.
Neste caso, o autor apresenta laudo elaborado mais de 2 anos após o prazo previsto para a inscrição, ou seja, não estava na condição de deficiente quando realizou a inscrição no concurso público.
Admitir tal pretensão implicaria violação á isonomia do certame e do princípio da vinculação objetiva aos termos do edital.
Não há qualquer razoabilidade capaz de evidenciar probabilidade ao alegado direito.
INDEFIRO a liminar.
Intime-se para, em 15 dias, juntar o comprovante de rendimentos, para fins de análise do pedido de gratuidade.
Após, voltem conclusos para análise do documento e eventual processamento da demanda, com a citação do réu.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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