TJDFT - 0740332-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA COUTINHO CESAR RECONVINTE: TAUANA DOS SANTOS LUCENA REQUERIDO: TAUANA DOS SANTOS LUCENA RECONVINDO: KARLA COUTINHO CESAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito foi intimado, via sistema, de sua nomeação no presente feito, bem como dos termos da r.
Decisão de id 244090338.
Fica o(a) expert advertido(a) de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo.
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:52:59.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:55
Outras decisões
-
04/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAUANA DOS SANTOS LUCENA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAUANA DOS SANTOS LUCENA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA COUTINHO CESAR RECONVINTE: TAUANA DOS SANTOS LUCENA REQUERIDO: TAUANA DOS SANTOS LUCENA RECONVINDO: KARLA COUTINHO CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:39
Outras decisões
-
09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:36
Outras decisões
-
05/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2025 02:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA COUTINHO CESAR REQUERIDO: TAUANA DOS SANTOS LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos juntados aos autos por meio da petição de ID Num. 229682081, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré, TAUANA DOS SANTOS LUCENA, conforme solicitado no ID Num. 225579194, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
De outra parte, rejeito a impugnação à justiça gratuita de ID Num. 230011892, pois, da análise conjunta entre a declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos, observa-se a verossimilhança das alegações da requerida, ficando comprovado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, ainda que a autora alegue que a ré possua outras contas bancárias, não está demonstrado que delas decorram rendimentos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
A simples existência de contas bancárias não é, por si só, indicativo de capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento.
Dessa forma, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré e rejeito a impugnação formulada.
Assim, anote-se a reconvenção (ID Num. 220280963).
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID Num. 220280963, bem como para responder à reconvenção, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 343, § 1º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:51
Outras decisões
-
21/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:39
Outras decisões
-
13/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA COUTINHO CESAR REQUERIDO: TAUANA DOS SANTOS LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que comprove o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do pedido reconvencional. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:08
Outras decisões
-
13/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:29
Outras decisões
-
25/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:22
Outras decisões
-
19/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA COUTINHO CESAR REQUERIDO: TAUANA DOS SANTOS LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do aditamento da inicial de ID n.º 213585336, aguarde-se a devolução do mandado de citação de ID n.º 213012455.
Com a juntada do AR devolvido, independentemente do cumprimento, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:56
Outras decisões
-
07/10/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA COUTINHO CESAR REQUERIDO: TAUANA DOS SANTOS LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 212175591, na qual foi excluído o pedido de compensação de danos morais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 212177600).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a esse Juízo aferir a extensão dos danos causados na residência da ré em virtude do vazamento ocorrido na casa da autora, inclusive para certificar acerca da existência ou não de estragos antigos que não tenham qualquer relação com aquele evento danoso, conforme divergência estabelecida entre as partes nas mensagens eletrônicas enviadas no dia 12/06/2024 (ID 211670707 – Págs. 3/4).
Com esse fundamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 212175591 - Págs. 8/9, nº 5, letra “c”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 212175591 - Pág. 8, nº 5, letra “b”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:20
Indeferido o pedido de KARLA COUTINHO CESAR - CPF: *04.***.*38-91 (REQUERENTE)
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25/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA COUTINHO CESAR REQUERIDO: TAUANA DOS SANTOS LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) descrever em que consistem os “enormes constrangimentos” que justificam o pedido “condenação da parte requerida em danos morais no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, conforme narrado na inicial (ID 211667850 – Pág. 7, segundo parágrafo, parte final); b) esclarecer se a ré instaurou alguma demanda judicial contra a autora em virtude dos fatos narrados na inicial; sendo que, em caso afirmativo, deverá ser informado o número dos autos; e c) juntar declaração de pobreza subscrita pela autora ou pelo seu advogado com poderes especiais para requerer gratuidade de justiça (ID 211670698 – Pág. 1) e, ainda, demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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