TJDFT - 0706997-13.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:06
Homologada a Transação
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06/02/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/02/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:19
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706997-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: MIRIAN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa da síndica do condomínio, além (se conhecido e existente) do endereço eletrônico da parte exequente. 3.
Por fim, esclareça se a executada adimpliu as obrigações dos meses de agosto/2024 e setembro/2024.
Em caso de mora dos apontados meses, há necessidade de juntada dos respectivos boletos, além da retificação do valor da causa e complemento, se o caso, das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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