TJDFT - 0716035-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:44
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 15:41
Outras decisões
-
13/05/2025 15:41
Indeferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716035-24.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CARLA CRISTINA DE JESUS, CARLA CRISTINA DE JESUS GUIMARAES *13.***.*21-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 16/03/2025, conforme ID. 228215701.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 228215701. - Prescrição intercorrente projetada para 13/02/2031.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
16/03/2025 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 10:58
Indeferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:21
Outras decisões
-
23/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716035-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CARLA CRISTINA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os cálculos retornaram da contadoria.
De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestarem quanto a r. planilha de cálculos. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:58
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE), ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:54
Outras decisões
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Outras decisões
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:58
Outras decisões
-
09/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:17
Outras decisões
-
07/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:44
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
03/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 00:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE JESUS em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/04/2021 19:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
08/04/2021 19:53
Transitado em Julgado em 29/03/2021
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE JESUS em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Sentença em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:41
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:41
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE JESUS em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/12/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE JESUS em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
05/10/2020 13:47
Audiência Conciliação não-realizada - 02/10/2020 14:00
-
02/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
30/09/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE JESUS em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 18:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/07/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 18:42
Audiência Conciliação designada - 02/10/2020 14:00
-
24/07/2020 15:25
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
23/07/2020 09:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2020 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:48
Declarada incompetência
-
23/06/2020 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/06/2020 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2020 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/05/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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