TJDFT - 0737973-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 11:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 20:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/10/2024 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e MARIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*80-10 (AGRAVADO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737973-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE AGRAVADO: MARIA NOGUEIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Edifício Monte Verde contra decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (Id 209286890 do processo de referência) que, na liquidação de sentença por arbitramento manejada por Maria Nogueira da Silva em desfavor do ora agravante, processo n. 0718658-90.2022.8.07.0001, acolheu em parte a impugnação apresentada, nos seguintes termos: (...) A autora juntou três orçamentos de portas de madeira, nos seguintes valores: R$ 410,00, R$ 445,00 e 390,00 (Id. n. 203073128, 203073129 e 203073130).
Por sua vez, o réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE impugnou o valor e apresentou orçamento no valor de R$ 204,00 (Id. n. 203761553).
Vê-se que o orçamento apresentado pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVERDE corresponde à mesma loja e mesmo produto do orçamento de Id. n. 203073128 apresentada pela autora.
Portanto, nesse ponto, há que se acolher a impugnação do primeiro réu para fixar o valor da porta de madeira em R$ 204,00.
Lado outro, a autora apresentou dois orçamentos de móveis planejados, nos valores de R$ 15.840,00 e R$ 16.900,00.
Os réus, por sua vez, se limitaram a afirmar que o valor indicado é excessivo, mas não instruíram as impugnações com documentação apta a demonstrar o real valor de um armário de parede equivalente ao danificado, incluindo material e mão de obra, nos termos da condenação imposta na sentença.
Nesse contexto, há que se considerar, como correto, o menor valor indicado pela autora.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da porta de madeira em R$ 204,00 e o valor do armário de parede equivalente ao danificado, incluindo material e mão de obra, em R$ 15.840,00, e DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Fica a autora intimada para dar início à fase de cumprimento de sentença, juntando planilha atualizada do débito, considerando os valores ora fixados, no prazo de 15 dias úteis. (...) Inconformado, o réu opôs embargos de declaração (Id 209922878), os quais foram rejeitados pela decisão de Id 209949216.
Ainda irresignado, interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 63874265), relata ter a agravada ajuizado ação indenizatória visando a reparação de danos materiais e morais.
Afirma que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.761,81 - já integralmente adimplido –; por danos morais, no importe de R$ 12.000,00; e à obrigação de substituir uma porta de madeira e um armário de parede, incluindo mão de obra, com a ser apurado em liquidação de sentença.
Ressalta terem sido efetuados pagamentos em favor da agravada, no período em que ocorreram os fatos, no valor total de R$ 1.761,81, referentes a: lona (R$ 76,60), hospedagem (R$ 299,98), produto de marcenaria (R$ 100,00), material de pintura (R$ 135,23) e colchão (R$ 1.150,00).
Destaca que o juízo a quo, embora devidamente informado, deixou de compensar tais valores, caracterizando enriquecimento ilícito da agravada.
Alega ter o magistrado de origem, de forma equivocada, homologado orçamento que inclui cinco objetos distintos do único armário de parede determinado na sentença.
Ressalta que o valor do armário não excederia R$ 500,00, enquanto o orçamento apresentado pela agravada alcança o valor de R$ 1.380,00 para este único item.
Assim, afirma ter o magistrado, agido em total dissonância com a sentença, ao homologar orçamento no valor de R$ 15.840,00, incluindo cinco itens distintos e valores exorbitantes.
Reputa preenchidos os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, formula os seguintes pedidos: 1 - LIMINARMENTE, conceder o efeito suspensivo a decisão agravada consignada no Ids 209286890 e 209949216 a fim de evitar um excesso de execução; 2 – que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões; 3 – que seja intimado o juízo de origem para apresentar informações, caso a ilustre Relatoria entenda necessário; 4 – e, no MÉRITO, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para assim ser cassada a decisão que homologou a liquidação de cálculos, pois está totalmente desproporcional ao determinado no dispositivo da sentença; bem como também seja compensado os valores já ressarcidos para a Agravante, a fim de evitar locupletamento.
Preparo recolhido (Ids 63874285 e 63874286). É o relato do necessário.
Decido. 1.
Da cognição parcial do recurso O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Feita essa consideração, tenho que o pedido de compensação dos valores já ressarcidos não deve ultrapassar a barreira da admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico tratar-se, na origem, de liquidação de sentença proferida no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por Maria Nogueira da Silva em desfavor do ora agravante, em que o título judicial transitado em julgado condenou o requerido “a finalizar a obra de reparo no imóvel da autora, com a instalação de rodapé e sanca de gesso, e para condenar o requerido a pagar à autora a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 1.761,81, corrigido pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de inundação do imóvel da autora, 18/08/2021"; bem ainda, “ao pagamento de valor correspondente a uma porta de madeira e a um armário de parede equivalente ao danificado, incluindo material e mão-de-obra", cujo valor seria apurado em fase de liquidação de sentença, conforme sentença constante do Id 168831724 do processo de referência.
No caso, a decisão ora agravada acolheu em parte a impugnação do executado, fixando o valor da porta de madeira em R$ 204,00 e o valor do armário de parede equivalente ao danificado, incluindo material e mão-de-obra, no montante de R$ 15.840,00 (Id 209286890 do processo de referência).
Pois bem.
Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da lide, conforme prevê o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (grifos nossos) Ademais, é necessário observar a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o trânsito em julgado da decisão de mérito acarreta a preclusão de todas as alegações e defesas que a parte lhe poderia opor: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No presente recurso, entretanto, o agravante impugna matéria que já foi resolvida por sentença de mérito transitada em julgado na fase de conhecimento.
Alega a parte recorrente ter efetuado pagamentos à agravada, no período em que ocorreram os fatos, no valor total de R$ 1.761,81, referentes a: lona (R$ 76,60), hospedagem (R$ 299,98), produto de marcenaria (R$ 100,00), material de pintura (R$ 135,23) e colchão (R$ 1.150,00).
Pugna, assim, pela compensação do montante já despendido.
Ocorre que tal questão foi analisada e decidida no capítulo da sentença de mérito que condenou o ora recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.761,81, a título de indenização por danos materiais.
Inclusive, inconformado, o réu Condomínio do Edifício Monteverde, ora agravante, interpôs apelação (Id 172549898 do processo de referência) defendendo, entre outras teses, que os prejuízos materiais já haviam sido ressarcidos.
Em sede de revisão, esta Turma Cível não conheceu do recurso de apelação interposto por ele interposto com fundamento na ofensa ao princípio da dialeticidade (Id 193428088 do processo de referência).
Nesse cenário, inviável a reagitação destas questões nesta instância, porque a matéria se encontra há muito preclusa.
A propósito, trago, à colação, julgados deste e.
TJDFT sobre a impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento quando destinado a agitar matérias já decididas sobre as quais se operou o fenômeno da preclusão, in verbis: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que houve razões dissociadas e preclusão da matéria. 2.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria referente à ilegitimidade do exequente e da liquidez do título exequendo já foi veiculada e devidamente analisada no juízo de origem e pelo eg.
Tribunal, com acórdão transitado em julgado, não havendo como conhecer do agravo de instrumento, em razão de manifesta inadmissibilidade (art. 932 do CPC). 4.
A repetição da tese já debatida exaustivamente nos autos revela o caráter meramente protelatório da irresignação recursal, o que autoriza a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1280396, 07058225920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
STATU QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES COM EXCEÇÃO DAS ARRAS.
RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS.
MOMENTO INOPORTUNO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
EFEITO PRECLUSIVO.
TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO (...) 2.
O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matérias decididas e atingidas pelo efeito da coisa julgada a fim de resguardar a segurança jurídica processual.
Se na ocasião oportuna o agravante não se insurgiu contra os termos do dispositivo que julgava necessário esclarecimento, tais como a responsabilidade pelas despesas de transferências dos imóveis e seus respectivos tributos, torna-se defeso revolver matéria já abarcada pela coisa julgada ou que não tenha sido impugnada no momento oportuno, há que se reconhecer o instituto da preclusão, inviabilizando-se o seu reexame, nos moldes dos artigos 505 e 507 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1245667, 07280497720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PERDA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIAS AFETAS AOS EMBARGOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O processo deve seguir sua marcha processual e de forma ordenada, evitando-se retrocessos e atos extemporâneos, de tal modo a preservar a segurança jurídica, a celeridade processual, a boa-fé e a lealdade processual. 2.
Não impugnando o devedor no momento adequado o suposto excesso de execução e não apresentando argumentos e novas provas capazes de sustentar o alegado, há que se reconhecer a preclusão temporal e lógica para a sua insurgência. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 984293, 20160020031893AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2016, publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 182/215) (grifos nossos) O processamento do recurso interposto para cognição quanto ao reconhecimento ao direito de compensação dos valores já ressarcidos imporia verdadeira remessa do processo ao passado, com indevida rediscussão de tópicos já transitados em julgado.
Admiti-lo implica sujeitar sua marcha a injustificável retrocesso, o que não é autorizado, sob pena de subversão do devido processo legal.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO do pedido de compensação dos valores já ressarcidos, em razão da preclusão e da violação à coisa julgada. 2.
Do efeito suspensivo Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Isso porque, a despeito dos argumentos apresentados em razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante em relação à alegação de excesso no valor da obrigação a que ficou condenado na sentença em liquidação.
A agravada deu início ao procedimento de liquidação de sentença por arbitramento a fim de apurar os valores correspondentes a uma porta de madeira e um armário de parede equivalente ao danificado, incluindo material e mão-de-obra (Id 203073127 do processo de referência).
As partes foram intimadas a apresentar pareceres e documentos elucidativos acerca do objeto da liquidação (Id 199600579 do processo de referência).
A autora apresentou três orçamentos de portas de madeira (R$ 410,00, R$ 445,00 e 390,00) e dois orçamentos de móveis planejados (R$ 15.840,00 e R$ 16.900,00).
Os réus, por sua vez, não se manifestaram (Id 203098391 do processo de referência).
Posteriormente, o recorrente impugnou liquidação de sentença, discordando dos valores atribuídos aos orçamentos da porta de madeira e dos armários.
Apresentou orçamento no valor de R$ 204,00 para a porta e argumentou ser exorbitante o valor ao armário, o qual custaria R$ 500,00.
O réu Blue Engenharia Eireli também apresentou impugnação (Id 206191197 do processo de referência).
A decisão de Id 209286890 do processo de referência acolheu em parte a impugnação, fixando o valor da porta de madeira em R$ 204,00 e o valor do armário de parede equivalente ao danificado, incluindo material e mão de obra, em R$ 15.840,00, encerrando, assim, a fase de liquidação de sentença.
A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (Id 209569167 do processo de referência).
O ora agravante opôs embargos de declaração (Id 209922878 do processo de referência) arguindo vícios de omissão e contradição, os quais foram rejeitados (Id 209949216 do processo de referência).
Contra a referida decisão, o executado interpôs o presente agravo de instrumento.
Pretende o recorrente a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de se evitar excesso de execução.
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, não verifico se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, porquanto, conforme salientado pelo d.
Juízo da origem, os orçamentos apresentados pela agravada não extrapolam os serviços estabelecidos na sentença.
Devidamente intimados a se manifestarem acerca dos pareceres e documentos elucidativos atinentes ao objeto da liquidação, quanto aos valores correspondentes a uma porta de madeira e um armário de parede equivalente ao danificado, incluindo material e mão-de-obra, a parte autora apresentou dois orçamentos de móveis planejados (R$ 15.840,00 e R$ 16.900,00); o réu, por seu turno, manteve-se inerte.
Apenas após ser intimado acerca dos orçamentos apresentados pela agravada, o ora agravante manifestou sua discordância, alegando que os valores apresentados ultrapassariam o montante devido.
Sustentou que o armário em questão poderia ser adquirido por R$ 500,00, contudo, não apresentou qualquer elemento de prova a corroborar sua alegação.
Não se verifica qualquer discrepância entre os orçamentos apresentados.
Ademais, incumbia ao executado/agravante o ônus de comprovar, por meio de orçamentos detalhados, a alegada impertinência dos valores indicados.
Entretanto, limitou-se a genericamente alegar excesso, sem apresentar qualquer elemento de prova.
A mera alegação de exorbitância dos valores, sem a devida comprovação, não desconstitui os orçamentos apresentados, sendo aplicável, no caso, a regra do art. 373, II, do CPC.
Ademais, os orçamentos anexados pela autora/agravada são similares aos orçamentos apresentados no curso do processo, inclusive com todos os itens mencionados (Id 163083701 a 163083710 do processo de referência).
Apesar de a parte ter impugnado os valores, não houve a apresentação de elementos probatórios robustos a demonstrar que o montante cobrado diverge significativamente da média de mercado, configurando, assim, enriquecimento sem causa.
Deste modo, não vislumbro qualquer mácula na decisão atacada, na medida em que o recorrente não conseguiu, objetivamente, infirmar os orçamentos apresentados pela executada, a ensejar, portanto, a inferência de que se mostram hígidos os orçamentos apresentados.
Assim, ao menos a princípio, tenho que os orçamentos apresentados pela agravada (Ids 203073131 e 203073132 do processo de referência) não destoam da realidade dos autos, guardando consonância com a média de mercado, de sorte que não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito do recorrente.
Com efeito, tenho como não configurado o requisito atinente à probabilidade do direito postulado pela parte agravante.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo que não evidenciado este, também aquele não está demonstrado.
Ademais, vale lembrar, a concessão de liminar e de efeito suspensivo ao recurso exige a cumulativa demonstração desses requisitos.
A propósito, trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência, quando não atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria daasserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art.300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, concluo, em cognição não exauriente, própria desse momento processual, pela falta de demonstração dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento na parte em que foi conhecido. À vista do acima exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta parte, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo pleiteada.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/09/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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