TJDFT - 0008008-94.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008008-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORBERTO DALL AGNESE DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:26
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 16:26
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008008-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORBERTO DALL AGNESE DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição intercorrente dos créditos objeto da presente execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
No caso em questão, o processo aguardou a digitalização e expedição da citação, tarefas que não competem ao credor.
São responsabilidade do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo segue o impulso oficial, mas em certas etapas, a manifestação da parte autora se faz necessária para o avanço dos atos processuais.
Em determinados momentos, podem ocorrer despesas e diligências que não são de responsabilidade do Juízo, exigindo a manifestação da parte após intimação pela vara.
A tramitação tem início com o exercício do direito de ação pela parte e prossegue por meio do sistema judiciário.
O artigo 2º do Código de Processo Civil atual define o impulso oficial, estabelecendo que o processo se inicia por iniciativa da parte, salvo em situações excepcionais previstas em lei, e continua por impulso oficial.
Após a propositura da ação, esta segue automaticamente até sua conclusão, sem a necessidade de requerimentos constantes da parte credora.
A extinção por abandono da causa ou prescrição, nesse contexto legal, ocorre apenas quando o autor deixa de realizar as diligências necessárias para o andamento do caso, prejudicando sua resolução após intimação.
Da questão objeto da impugnação pela parte executada, da análise da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que, a parte exequente requereu nos autos a expedição de carta precatória, em 16/05/2017, e até a presente data o pedido não foi apreciado.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:37
Processo Desarquivado
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20/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2022 21:06
Juntada de Certidão
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10/04/2019 10:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/04/2019 10:32
Juntada de Certidão
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05/03/2018 15:37
Distribuído por sorteio
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05/03/2018 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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