TJDFT - 0724638-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724638-41.2024.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: HUGO DA COSTA E SILVA, HELEN DA COSTA E SILVA, HELIENE DA COSTA E SILVA HERDEIRO: HELAINE DA COSTA E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ANITA DA SILVA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a herdeira Helaine para ciência e manifestação quanto à petição de ID 249779098. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:01:52.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:59
Expedição de Termo.
-
04/09/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HELIENE DA COSTA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:25
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:00
Decorrido prazo de HELAINE DA COSTA E SILVA - CPF: *02.***.*57-32 (HERDEIRO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de HELAINE DA COSTA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
De início, verifico que o resultado da pesquisa de endereço da parte Helaine indicou apenas dois endereços (QNP-10 e QNN-22), ambos já diligenciados.
Além disso, consta da diligência em ID 223206888 que o Oficial de Justiça tentou contato pelo telefone n° (61) 9 9643-5934, informado na peça de ingresso.
O requerente, diante disso, pleiteou a citação por edital.
A jurisprudência desta Corte de Justiça e do c.
STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Pois bem.
Ainda não é a hipótese destes autos, haja vista que as pesquisas em ID 224519902 e 224519903 indicam dois números de telefone vinculados a Helaine que não foram objeto de diligência, quais sejam: (61) 99262-2201 e 3378-3471.
Assim, por primeiro, promova-se a tentativa de citação de HELAINE DA COSTA E SILVA pelos telefones acima destacados, valendo-se, inclusive, de aplicativo de mensagens, se o caso.
II.
Se retornarem infrutíferas as diligências determinadas no item I, tem-se o esgotamento dos meios à disposição deste Juízo para localização da parte, os quais, frise-se, acessam dados contidos em órgãos públicos.
Nesse panorama, determino a citação de HELAINE DA COSTA E SILVA - CPF: *02.***.*57-32 por edital com prazo de 20 dias.
Após, aguarde-se o prazo de resposta às primeiras declarações.
III.
No caso de revelia, nomeio desde logo um dos defensores públicos lotados na Defensoria Pública desta circunscrição judiciária para exercer a Curadoria Especial de Helaine da Costa e Silva.
Dê-se vista pelo prazo de 15 dias.
IV.
Feito, retornem os autos conclusos.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Int.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 16:57:51.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:48
Deferido em parte o pedido de HUGO DA COSTA E SILVA - CPF: *13.***.*60-53 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:07
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724638-41.2024.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: HUGO DA COSTA E SILVA, HELEN DA COSTA E SILVA, HELIENE DA COSTA E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ANITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cuida-se de Ação de Sobrepartilha dos bens deixados em sucessão por Maria Anita da Silva e José da Costa e Silva, partilhados, inicialmente, nos autos de Inventário de nº 2014031005847-7.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) acostar cópia das certidões de óbito dos falecidos; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento dos falecidos; d) acostar cópia do formal de partilha do processo de inventário de referência; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; g) regularizar a representação processual dos requerentes, com a necessária juntada das procurações devidamente atualizadas; h) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
No mesmo prazo de 15 dias, os requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
30/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2024 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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