TJDFT - 0722596-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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14/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 19:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722596-19.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WILKINSON DOS SANTOS LOBATO LIMA, WILLINSON DOS SANTOS LOBATO LIMA, WILYANNE VITORIA DOS SANTOS LOBATO LIMA, W.
M.
D.
S.
L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO MARIANO LOBATO LIMA INVENTARIADO(A): SHEILA MARA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, o sr.
WILKINSON DOS SANTOS LOBATO LIMA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de eventual imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) de eventual imóvel inventariado; e) juntar certidão negativa de débitos de IPVA de eventual automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; f) informar quem está na posse do veículo e informar quantas parcelas foram pagas e seus valores e quantas estão em aberto e seus valores; g) informar sobre a existência de seguro prestamista no contrato de financiamento do veículo; i) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que todos os requerentes possuam, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
30/09/2024 23:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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