TJDFT - 0728826-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728826-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS CARREIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 221155698 e a parte autora réplica no id. 226088184.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/11/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 28/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS CARREIRO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728826-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS CARREIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de cobrança com restituição em dobro c/c tutela de urgência proposta por Sebastiana dos Santos Carreiro em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP).
A parte autora alega que, mesmo após solicitar o cancelamento do plano de saúde em dezembro de 2018, sofreu descontos indevidos em sua pensão.
Sustenta que, desde então, não mais usufruiu dos serviços do plano de saúde, mas continuou sendo cobrada.
Afirma, ainda, que o valor do desconto foi dobrado a partir de maio de 2024, agravando sua situação financeira.
No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 20.242,24, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Determinada a emenda à inicial para esclarecer acerca do pedido de tutela de urgência, apresentar comprovante de residência, apresentar documentos legíveis e comprovar gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou emenda no Id. 211588601 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação anexada, especialmente os comprovantes de solicitação de cancelamento e os contracheques que evidenciam a continuidade dos descontos mesmo após a requisição do cancelamento do plano.
Ademais, o periculum in mora está presente, uma vez que a autora é idosa, de quase 80 anos, e depende de sua pensão para sua subsistência, sendo que a manutenção dos descontos indevidos pode agravar ainda mais sua situação financeira.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que suspenda imediatamente os descontos realizados no contracheque da autora decorrentes do plano de saúde, sob pena de multa por desconto indevido no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até que sobrevenha decisão definitiva nos autos.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: SCN QUADRA 01, BL C, SALAS 1801 A 1803, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 87500-000 -
27/09/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 20:47
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA DOS SANTOS CARREIRO - CPF: *79.***.*78-15 (AUTOR).
-
27/09/2024 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728826-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS CARREIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com restituição em dobro c/c tutela de urgência proposta por Sebastiana dos Santos Carreiro em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP).
A parte autora alega que, mesmo após solicitar o cancelamento do plano de saúde em dezembro de 2018, sofreu descontos indevidos em sua pensão.
Sustenta que, desde então, não mais usufruiu dos serviços do plano de saúde, mas continuou sendo cobrada.
Afirma, ainda, que o valor do desconto foi dobrado a partir de maio de 2024, agravando sua situação financeira.
No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 20.242,24, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência, porém, o pedido não guarda consonância com a narrativa fática dos autos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) A autora requer a concessão de tutela de urgência para restringir a alienação ou transferência de um imóvel.
No entanto, este pedido não está em consonância com o resumo fático trazido na petição inicial, o qual se refere a descontos indevidos em sua pensão.
Portanto, a parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer o pedido de tutela de urgência, explicitando seu objeto e os fundamentos de fato que justifiquem a medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. (2) Juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial. (3) Apresentar os documentos a seguir listados em formato legível e na íntegra: Id. 211186209 e Id. 211186213. (4) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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