TJDFT - 0727364-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727364-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GUSTAVO ALVARENGA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Permaneçam os autos aguardando o prazo para contrarrazões à apelação de id. 234331633 (26/06/2025).
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:37:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:50
Outras decisões
-
19/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:22
Outras decisões
-
07/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:15
Outras decisões
-
28/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727364-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GUSTAVO ALVARENGA GALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 223842177 (seraJUD).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta do ofício. -
03/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 09:10
Homologada a Transação
-
06/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:05
Outras decisões
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727364-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GUSTAVO ALVARENGA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como medida de cooperação judiciária e diante da imprescindibilidade da prova documental para o desate da controvérsia, deferido o pedido da parte autora formulado ao ID 212837140 e determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para que apresente todos os registros e alterações da empresa "MF dos Santos".
Alerto a Secretaria que a comunicação ao órgão deverá estar acompanhada da documentação de ID 202907658.
Colacionado aos autos a resposta ao ofício, dê-se vista aos litigantes para manifestação em 05 (cinco) dias, devendo ser observada a dobra legal em face da parte representada pela Defensoria Pública.
No mais, aguarde-se o cumprimento das providências elencadas na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:45:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727364-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GUSTAVO ALVARENGA GALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a referida resposta e documentos no prazo de 10 (dez) dias, bem como a parte ré. -
02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727364-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GUSTAVO ALVARENGA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de GUSTAVO ALVARENGA GALVÃO, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora, representada pela Defensoria Pública, narrou que, no período compreendido entre 1996 e 2010, laborou informalmente como empregada doméstica na residência dos pais da parte ré.
Alegou que, em fevereiro de 2005, foi ludibriada pelo requerido a fim de realizar a abertura de uma empresa em seu nome para que o Sr.
Gustavo pudesse ingressar no mercado na atividade de empresário, pois estava impedido em razão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Contou que, em que pese figurar como representante legal, a administração da microempresa e o exercício da atividade comercial competiam ao réu.
Afirmou que nunca recebeu qualquer quantia proveniente da empresa ou do réu e que vem sendo importunada por cobranças de dívidas assumidas pelo requerido.
Sustentou o direito à declaração de inexistência da relação jurídica em razão da ausência de declaração de vontade substancial, visto que não possuía o intuito de se tornar sócia da empresa.
Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da nulidade do ato jurídico com base na simulação e no intuito de fraudar lei imperativa ou a decretação de anulabilidade em razão do dolo de terceiro.
Relatou que a situação lhe causou prejuízos extrapatrimoniais e financeiros, os quais se referem aos débitos que não contraiu.
Validamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 211405909.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, informou que, em razão do grande laço de amizade, sugeriu à parte autora a possibilidade de abrirem uma empresa e se tornarem sócios.
Relatou que, por possuir maior conhecimento sobre o funcionamento dos negócios, ficou responsável por administrar a sociedade, mas que sempre se reportava à requerente sobre os trâmites e lhe transferia os lucros.
Rejeitou a tese inicial de ter ludibriado a Sra.
Maria Ferreira a constituir a empresa.
Defendeu a inexistência dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 212284270.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora foi ludibriada pela parte ré para constituir a microempresa MF dos Santos e como era o funcionamento da pessoa jurídica, o que influirá na apreciação dos pleitos iniciais.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Objetivando maiores subsídios para a correta e adequada compreensão do mérito, concedo aos litigantes o prazo comum de 05 (cinco) dias para colacionarem aos autos toda a documentação sobre a pessoa jurídica MF dos Santos (CNPJ: 07.243.465/0001- 12), a qual deve abarcar o ato constitutivo e demais termos aditivos averbados.
Na oportunidade, o requerido deverá esclarecer a informação de que era sócio da requerente, pois ao ID 202907658 se verifica que a Sra.
Maria Ferreira era a única representante da pessoa jurídica.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Advirto que deverá ser observada a dobra legal em face da parte autora.
Em tempo, expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA para que juntem o histórico de débitos em nome do Sr.
Gustavo Alvarenga Galvão (CPF: *44.***.*66-15).
Após, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Desde já, saliento que a análise da prejudicial de mérito ocorrerá por ocasião da prolação da sentença em razão da insuficiência do arcabouço probatório até então produzido.
Cumpridas as providências, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Destaco que, considerando que a parte autora está representada pela Defensoria Pública, deverá ser observado o disposto no art. 455, § 4º, IV do estatuto processualista civil.
Intimem-se.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:09:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
04/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726779-33.2024.8.07.0003
Sandra Leone Mendes Lima
Eunice de Oliveira Pereira
Advogado: Sandy Gedy Estrela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 00:08
Processo nº 0728096-72.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Estudio Marny e Help Espaco da Beleza Lt...
Advogado: Renata Suyene Pauli Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:12
Processo nº 0707119-29.2015.8.07.0016
Maria das Gracas de Oliveira de Assis Re...
Tim Celular SA
Advogado: Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2017 14:51
Processo nº 0728826-77.2024.8.07.0003
Sebastiana dos Santos Carreiro
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:02
Processo nº 0717140-37.2024.8.07.0020
Defensoria Publica do Distrito Federal
Baby House - Bercario e Creche LTDA - ME
Advogado: Francisco Assis de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:03