TJDFT - 0715271-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA KAROLINA PREDIGER ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715271-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINA PREDIGER ARAUJO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida merece prosperar, porque a requerente não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, senão vejamos: A autora busca indenização por danos morais alegando que um hotel negou sua reserva, feita através da plataforma do réu.
Contudo, a própria requerente informa/admite que a reserva estava em nome de seu pai e o pagamento foi feito por seu marido, que não integram a lide.
Logo, a postulante não ostenta pertinência subjetiva ativa (legitimidade) para vindicar a reparação pelos danos provocados, pois não participou da relação jurídica subjacente celebrada, e também porque não demonstrou ter se sub-rogado nos direitos dos credores originários (pai e marido).
Com essas razões, reconheço de ofício a ausência de uma das condições da ação (legitimidade), e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/11/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715271-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINA PREDIGER ARAUJO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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20/09/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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