TJDFT - 0714674-47.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714674-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro (aferição de erro na publicação), renove-se a publicação do ato mencionado para a parte prejudicada, desta feita fazendo constar as informações corretas.
Por conseguinte, fica renovado o respectivo prazo processual.
Certifique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 17:05:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL No 0046026-37.2003.8.07.0016 em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714674-47.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 205945491 da parte FABIO LISBOA DA COSTA referentes à decisão de ID 194809197.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL No 0046026-37.2003.8.07.0016 em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714674-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Inicialmente a parte cobra a quantia de R$ 1.438,63 (mil e quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
Contudo, no id 136937163 o exequente retifica o valor da dívida, indicando a quantia de R$ 1.248,09 (mil duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Esse, portanto, inquestionavelmente o valor da execução, não havendo que se falar em nenhum outro, até mesmo em respeito aos princípios da probidade, boa-fé e cooperação, todos amplamente consignados na lei adjetiva.
Aliás, é exatamente essa a compreensão que se tem no normativo processual conforme se observa a disposição contida no art. 492 do Código de Processo Civil. “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assinalo ainda, que embora haja manifestação da parte executada em pagar quantia superior a indicada pela exequente, essa circunstância encontra vedação no princípio do venire contra factum proprium, vez que a parte exequente já indicou adequadamente o valor de sua pretensão em quantia inferior a relatada pela executada, ficando o Juiz limitado a proferi decisão de acordo com o pedido pela parte autora/exequente, sob pena de decisão ultra petita.
Desta forma, fixo o valor da execução no importe de R$ 1.248,09 (mil duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Prossiga-se com esse valor observando-se a submissão da execução ao regime de precatórios consoante decisão de id 194809197.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Ante a manifestação de id 204586967, descadastre-se o Ministério Público, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 19:52:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714674-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIO LISBOA DA COSTA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Tendo em vista o Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade dos bens públicos, intime-se a Novacap a se manifestar acerca da decisão de ID 194809197.
Se manifestando, explicitamente, acerca dos valores a serem pagos no presente cumprimento de sentença.
Visto que concordou em pagar um valor maior que o pedido pelo exequente na inicial.
Ciência ao MPDFT.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 08:44:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL No 0046026-37.2003.8.07.0016 em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714674-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIO LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por FABIO LISBOA DA COSTA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios no valor de R$ 1.438,63(mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), decorrente do título judicial estabelecido da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega a parte autora ser sucessora dos espólios autores na ação de conhecimento e detentora do correspondente a 0,0065% deste valor que remonta a quantia de R$ 1.438,63 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), já que a integralidade do valor original do título é R$ 22.132.823,06(vinte e dois milhões cento e trinta e dois mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos) Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da executada para o pagamento do valor cobrado, além da condenação ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários advocatícios respectivos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.438,63 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), em 23/08/2022.
No ID 136937163, a exequente corrige o valor da causa para a importância de R$ 1.248,09 (mil duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de ID 137157159, quando foi deferida à exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme ID 149918608.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de ID 151982713, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, aponta excesso de valor no importe de R$87,64 (oitenta e sete reais e sessenta e quarto centavos) e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
A SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou a impugnação de ID 151523387, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da exequente de ID 163906968, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz concordar com o valor indicado pela executada, qual seja: R$ 1.350,99 (mil trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) pede a seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Quanto à impugnação apresentada pela SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA pugna por sua rejeição, já que não houve venda dos créditos decorrentes da ação principal, mas apenas do imóvel.
Pede a condenação da empresa nos ônus sucumbenciais.
Em parecer de ID 167196559, o Ministério Público oficiou pelo sobrestamento da marcha processual ante o conteúdo da ADPF 949.
A Curadoria de Ausentes apresentou por negativa geral a contestação de ID 160570755.
A executada trouxe a petição de ID 168859143 informando da sua representação pela Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023, decorrente da Lei Complementar de nº 395/2001, art. 6º.
Por seu turno, o exequente na petição de ID 179991972 pede seja aplicado à matéria litigiosa o TEMA 865 STF, qual seja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” O Ministério Público informou não intervirá no feito ID 185238195.
A Novacap, por sua vez, no ID 186259181 pediu o julgamento de sua impugnação, especialmente quanto a aplicação à hipótese do regime fazendário.
Certificado no ID 188339150, o acolhimento da tese defendida na ADPF 949 quanto a aplicação ao regime de precatórios das demandas em desfavor da Novacap. É o relatório.
Decido.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Ademais, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Prossiga-se.
Da submissão da NOVACAP ao regime constitucional de precatórios.
Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI). À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e demais prerrogativas da fazenda pública que devem ser aplicadas a NOVACAP.
Da impugnação apresentada por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA A impugnação feita pela empresa SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA deve ser acolhida.
Explico.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 08/06/2016, e firmada por FABIO LISBOA DA COSTA e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, perante o 4º Ofício de Notas e Protesto - Cartório Allan Guerra, o exequente transacionou o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, declarando ainda ciência do processo de desapropriação e manifestando sua vontade em transferir em favor da outorgada compradora eventuais direitos à indenização.
Transcrevo parte das cláusula terceira da escritura (sic), ID 151523391.
CLAUSULA TERCEIRA - DA COMPRA E VENDA - O(A-s) VENDEDOR(A-S-ES) e a COMPRADORA têm justo e acordado a venda e compra da(s) fração(ões) ideal(is) indicada(s) na cláusula primeira desta escritura, na modalidade ad corpus, nos termos do artigo 500, § 3o, do Codigo Civil, e nos demais termos desta.
As partes acordam que o(a-s) VENDEDOR(A-S-ES), neste ato, sub-roga(n,) a COMPRADORA em todos os seus direitos e obrigações relativamente toda e qualquer aprovação de projeto urbanístico já efetivado ou em análise pelo orgão competente do Distrito Federal em urna área de 87 (oitenta e sete) hectares dentro do imóvel, identificada em croqui apresentado à COMPRADORA, e relativamente ao TAC acima referido e todo e qualquer processo de indenização ou desapropriação existentes sobre o imovel, inclusive, e a diretriz urbanística elaborada por GDF/SUPLAN-DIPLU-GETER - processo n 390000750/2013, de novembro de 2013, em cumprimento pelo ente público ao disposto; no TAC; uma vez que integram o preço da presente aquisição, fica a COMPRADORES autorizada a substituí-los em respectivos processos, findos, em andamento ou que vierem a ser interpostos, ainda que em nome do(a-s) VENDEDOR(A-S-ES).
Parágrafo único - Todos os direitos sobre os projetos apresentados para aprovação junto aos órgãos competentes serão exclusivos da COMPRADORA, razão pela qual, o(a-s) \/ENDEDOR(A-S-ES), neste ato cede(m) à COMPRADORA, sem quaisquer ônus, os referidos direitos.
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação se deu em sua integralidade englobando o imóvel e todos os direitos dele decorrentes e, portanto, deve ser preservado até porque o contrato faz lei entre as partes.
Aliás, o cumprimento do contrato está atrelado inclusive ao instituto da boa-fé objetiva. É a denominada teoria da pacta sunt servanda.
Significa o integral cumprimento daquilo que foi de forma legal e livremente acordado no contrato.
Desta forma, acolho a impugnação apresentada por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ,ID 151523387, e determino a substituição no polo ativo de FABIO LISBOA DA COSTA por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Anote-se e comunique-se.
Quanto ao excesso de execução.
Verifico que a parte autora concordou com os valores apresentados pela NOVACAP,ID 163906968, não havendo qualquer discussão acerca de excesso de valores, tendo em vista que a parte autora retificou o valor da causa na petição de ID 136937163, informando um valor menor que o referido pela NOVACAP na impugnação de ID 151982713.
Diga a SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA se concorda com o valor proposto pela NOVACAP, qual seja, R$ 1.350,99 (mil trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo se considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que há qualquer comprovação nos autos de a exequente esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa na petição de ID 191421231: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF.
Da gratuidade de justiça aos autores Considerando-se a ausência de elementos capazes de comprovarem a possibilidade do exequente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares, a teor do contido no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça na forma como deferida na decisão inaugural de ID 137157159.
Posto isso, Prossiga-se com a execução tendo como exequente SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Aguarde-se manifestação da exequente quanto ao valor da execução, vez que a executada reconheceu a dívida no importe de R$ 1.350,99 (mil trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Condeno a parte exequente FABIO LISBOA DA COSTA ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando, contudo suspensa a exigibilidade de acordo com a disposição contida no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. À secretaria, retifique-se a representação processual da NOVACAP conforme pedido de ID 194209278.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 14:24:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL No 0046026-37.2003.8.07.0016 em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714674-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIO LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO À secretaria, certifique-se o andamento da ADPF 949/DF .Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 22:53:09.
Documento assinado e datado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 30/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714674-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIO LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Em obediência ao Princípio do contraditório, intimem-se as partes a se manifestarem acerca das contrarrazões apresentadas pelo exequente na petição de id.163906968.Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 04 de Julho de 2023 21:41:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ESTELITTA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de FABIO LISBOA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
10/03/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:17
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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