TJDFT - 0702928-81.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SUELY VICENTE DOS SANTOS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Observo que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 202729021).
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 14:37:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SUELY VICENTE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SUELY VICENTE DOS SANTOS DECISÃO Ciente do acordo entabulado pelas partes Suspenda-se o processo até o dia 10.01.2025, nos termos do artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo, fica desde já a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 21:51:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:22
Expedição de Termo.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SUELY VICENTE DOS SANTOS DESPACHO Diante da informação contida no id. 173092553, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 14:27:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SUELY VICENTE DOS SANTOS DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 169511418.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 24 de agosto de 2023 14:36:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:18
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SUELY VICENTE DOS SANTOS DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD, INFORJUD e SISBAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 18:12:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Outras decisões
-
09/08/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
-
07/08/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SUELY VICENTE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que em 13/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SUELY VICENTE DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:27
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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