TJDFT - 0748166-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748166-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PALADIUM em desfavor de TK ELEVADORES BRASIL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de 8 (oito) equipamentos elevadores, sob o valor mensal de R$ 4.800,00 com vigência prevista para início em 1.9.2022 e fim em 31.8.2023.
No entanto, alega que o ajuste restou encerrado antecipadamente em 25.3.2023.
Pondera que, além dos valores mensais pagos, foi cobrado pela demandada o valor de R$ 8.320,00 (12 parcelas de R$ 693,33) a título de correção e troca de óleo de 8 (oito) elevadores.
Informa que, em 28.5.2023, diante de alguns problemas e panes apresentados pelos equipamentos, contratou vistoria por empresa independente, a qual identificou inúmeras irregularidades no serviço prestado.
Descreve que, em 7.6.2023, notificou a ré por prestação de serviço em desacordo com a norma e com o contrato anteriormente firmado, bem como requereu a suspensão do pagamento das demais parcelas dos serviços prestados (R$ 4.160,00) e a devolução das parcelas já pagas (R$ 4.160,00).
Assevera que a ré não cancelou e nem suspendeu as cobranças das demais parcelas, o que culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Tece considerações acerca do CDC, da falha na prestação do serviço e da inversão do ônus da prova.
Requer, em tutela de urgência, que a demandada retire o nome do condomínio dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração da rescisão contratual, com reconhecimento da inexistência dos débitos, a condenação da demandada à restituição do valor de R$ 4.160,00 e condenação da ré ao pagamento de multa contratual por descumprimento do contrato, por equidade, no percentual equivalente a 10% ao mês calculado sobre o valor atualizado da parcela em atraso, além de 2% ao mês sobre o valor corrigido.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão de ID nº 179176823, a deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 84252-6, devendo a ré promover a baixa das cobranças pendentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
A parte autora informa ao ID nº 181034652 que a demandada descumpriu a tutela deferida nos autos.
Assim, requer a aplicação da multa imposta por dia de descumprimento e a intimação da ré para efetivamente cumprir a tutela.
A ré informou no ID nº 182316504 o cumprimento da tutela.
A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera, conforme ata de ID nº 185901655.
Foi ofertada contestação ao ID nº 188139585, na qual a ré impugna o valor dado à causa.
Suscita carência da ação quanto ao pleito de resolução do contrato, porquanto não haveria pretensão resistida, bem como aponta a ocorrência da decadência.
No mérito, argumenta que o serviço de correção e troca de óleo foi executado e que o autor não requereu em nenhum momento a restituição de valores e a inexigibilidade de parcelas vincendas.
Descreve que o laudo colacionado aos autos pelo autor, além de ter sido realizado de forma unilateral e por concorrente da ré, não indicou a existência de vazamento de óleo nem da necessidade de substituição.
Impugna o pleito de condenação em multa contratual e encargos de mora.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 191233532), o autor refuta as alegações da demandada e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 194217566, a qual acolheu em parte a impugnação ao valor da causa e retificou o valor da causa para R$ 65.920,00.
Além disso, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Invertido o ônus da prova, concedeu-se à ré prazo para indicar eventuais provas a produzir.
Ao final, declarou-se o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Na petição de ID nº 197021256, a parte ré requereu prova testemunha, depoimento pessoal e prova pericial. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
No tocante ao requerimento de provas formulado pela parte ré, pontua-se que as provas solicitadas em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia.
Ora, a parte ré tinha condições de produzir prova documental acerca da adequada prestação dos serviços.
A oitiva de testemunhas mostra-se contraproducente, pois não tem condições de aferir de forma minuciosa a regularidade dos serviços outrora contratados.
Quanto ao depoimento pessoal, assinale-se que a versão dos fatos pela parte autora já consta nos autos, de molde que se entende prescindível a oitiva em juízo.
Por fim, no que concerne à prova pericial, verifica-se que o estado dos equipamentos, à época da rescisão contratual, não foi preservado.
Assim, a análise técnica atual não será capaz de averiguar se houve falha na prestação dos serviços, sobretudo porque foram encerrados há mais de um ano, mantendo-se o uso dos elevadores no condomínio.
Desse modo, indefiro os requerimentos de produção de provas pleiteadas pela parte ré, sem prejuízo da análise da prova documental produzida pelas partes.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Decadência Como já ressaltado na decisão saneadora de ID nº 194217566, o presente caso envolve relação jurídica subordinada ao Direito do Consumidor.
A pretensão do autor envolve desfazimento do contrato por inadimplemento e condenação da parte ré à restituição de valores decorrentes da resolução e pagamento de multa.
Desse modo, não se aplicam à demanda as hipóteses do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, visto que não abrange vício oculto e o respectivo prazo de 90 dias para reclamar.
Com efeito, o pedido amparado na tese de inadimplemento contratual tem respaldo no art. 205 do Código Civil, isto é, tem prazo de dez anos para exercício do direito.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUTORA.
IMÓVEL.
VÍCIOS.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO. 1.
Não é possível confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
O art. 26, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o prazo de reclamação de vício oculto em bem durável é de até noventa (90) dias após a ciência do vício.
A pretensão indenizatória diante do inadimplemento contratual prescreve em dez (10) anos em razão da ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Identificam-se quatro (4) categorias de responsabilidade civil nas relações de consumo: fato do produto ou serviço, vício do produto ou serviço, inadimplemento contratual e dano moral. 4.
Danos decorrentes da construção do imóvel que afetam a qualidade da edificação e tornam-na imprópria ou inadequada ao consumo ou diminuem-lhe o valor configuram vícios do produto. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor está configurada quando forem comprovados a conduta deste, o dano e o nexo de causalidade e não for demonstrada nenhuma causa excludente de responsabilidade. 6.
As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. 7.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1884504, 07046337220228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, portanto, a questão prejudicial.
A lide versa sobre resolução contratual, em cumulação com os pedidos de devolução de valores pagos e inexigibilidade de parcelas vencidas/vincendas, bem como aplicação de multa contratual.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que as partes tiveram relação jurídica de dezembro/2016 a 23.5.2023, consoante ID nº 188142755.
Em 23.5.2023, a parte autora notificou a ré acerca do desinteresse na continuidade do contrato (ID nº 188139593).
Na ocasião, citou insatisfação com a prestação dos serviços pactuados, notadamente constatação de vazamento de óleo em cinco máquinas, excesso de sujeira em quadros de comando, desalinhamento de máquinas com fuligem de cabos mal posicionados, portas trepidando em vários andares e falta de manutenção preventiva.
Restou prejudicada a realização de prova pericial, visto que, como já mencionado, o estado de conservação dos equipamentos não se manteve intacto antes da propositura da ação.
De outro lado, o relatório de ID nº 179164579 não é meio idôneo de prova, porquanto foi elaborado por empresa que sucedeu a ré na prestação dos serviços de manutenção dos elevadores, de modo que se denota viés comercial na análise da situação dos equipamentos.
Não obstante tal circunstância, assinale-se que o engenheiro da empresa All Tech Elevadores constatou: “desgaste acentuado de várias polias e cabos de tração, o que demanda aprovação futura de proposta comercial para substituição dos mesmos” (ID nº 179164579 – p. 9).
Indicou, ao final, para melhoria da performance e conservação das instalações, a substituição de duas polias de tração, de dois conjuntos e encurtamento de cabos de tração, bem como pintura dos fundos dos poços com delimitação de área de escape.
Por ocasião da visita técnica, a equipe da empresa concorrente observou vazamento de óleo e necessidade de limpeza geral das instalações.
Todavia, acrescentou que, realizados testes listados em norma técnica (NBR NM 16083), os elevadores atenderam os requisitos (ID nº 179164579 – p. 10).
Desse modo, não restou evidente falha na prestação dos serviços pela parte ré, sendo possível concluir, ainda, que há desgaste natural, decorrente do uso dos equipamentos.
Os vazamentos e falhas nas polias não podem ser atribuídos como de responsabilidade exclusiva da parte ré, pois podem ser resultado do uso contínuo das máquinas, que já contam com longos anos de instalação.
Aliás, não ficou claro qual era o nível dos vazamentos, isto é, se baixo ou elevado, o que interfere diretamente na conclusão acerca da negligência ou não da empresa ré na condução da manutenção dos aparelhos.
Ora, o simples fato de afirmar que havia vazamento, não constitui falha na prestação do serviço pela parte ré.
Ressalte-se que o relatório técnico juntado pelo autor indica que não houve comprometimento da segurança e regularidade do funcionamento dos elevadores.
Afastada tal alegação, cabe considerar que houve resilição antecipada do contrato pela parte autora, em exercício de seu direito potestativo.
Ainda que a motivação da resilição seja a insatisfação com a qualidade dos serviços, não restou demonstrado que houve falha, de modo que não há que se falar em responsabilidade atribuída à ré.
Com relação à exigibilidade de dívidas, verifica-se que o documento de ID nº 188139587 comprova a solicitação dos serviços de substituição de óleos nos equipamentos do condomínio, mediante pagamento parcelado em 12 vezes de R$ 693,33.
Na sequência, o documento de ID nº 188139590 demonstra a entrega e conclusão dos serviços em 29.12.2022.
Observa-se que o serviço foi prestado e usufruído pela parte autora, a tornar devido o pagamento.
Não se justifica, portanto, a suspensão do pagamento das parcelas pela parte demandante.
Não obstante o desinteresse na continuidade do contrato, permanece o dever de adimplir as parcelas pendentes de pagamento.
Veja-se que a constatação posterior de vazamento de óleo, não retira a obrigação de adimplir pela aquisição e substituição dos óleos.
Assim, não há que se falar em restituição de valores pagos.
No que diz respeito ao pagamento de multa contratual, fica afastada a exigência, tendo em vista a ausência de culpa da parte ré pelo rompimento do contrato.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial tão-somente para declarar a resilição do contrato, por iniciativa da parte autora.
Julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de pagamento de multa.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor integralmente no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor retificado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:36
Outras decisões
-
19/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:41
Outras decisões
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741542-45.2024.8.07.0001
Flavio Henrique de Sousa Lima
Andros Clinica de Urologia e Andrologia ...
Advogado: Guilherme Augusto Costa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 08:54
Processo nº 0708446-12.2024.8.07.0010
Sebastiao Campos da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:34
Processo nº 0709021-08.2024.8.07.0014
Reginaldo Borges da Silva
Francisca Cleuma de Andrade
Advogado: Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:34
Processo nº 0738059-10.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Guilherme Augusto Torquato de Oliveira P...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 21:01
Processo nº 0737705-82.2024.8.07.0000
Jose Roberto dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 13:48