TJDFT - 0709021-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:00
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709021-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA CLEUMA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 211023516, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 212545795X.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 29/10/2024 15:00.
Ante a falta de interesse recursal e porque a requerente já manejou a ação monitória perante a vara cível, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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30/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709021-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA CLEUMA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para colacionar NOVA PETIÇÃO INICIAL, mas desta vez com a natureza de AÇÃO DE COBRANÇA de cheque em virtude do não cabimento da ação monitória em sede de Juizado Especial Cível.
Cito o seguinte julgamento do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIALÍSSIMO.
ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade.
Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado.
Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3.
E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão nr. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões". (Acórdão 652473, 20120310280242ACJ, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2013, publicado no DJE: 14/2/2013.
Pág.: 240).
Int.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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