TJDFT - 0708446-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMPOS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMPOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708446-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SEBASTIAO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Comprovar da efetiva necessidade do autor dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3 - A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Nestas condições, para comprovação do interesse processual, deverá o requerente comprovar o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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