TJDFT - 0716449-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716449-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL SOLARE REVEL: ROGERIO DA COSTA GOMES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL SOLARE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$6.831,07 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais e sete centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 214691494), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:30
Decretada a revelia
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12/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/02/2025 12:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:00
Mandado devolvido redistribuido
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 06:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716449-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL SOLARE REQUERIDO: ROGERIO DA COSTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 214691492 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 206498857).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:33
Outras decisões
-
23/10/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716449-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL SOLARE REQUERIDO: ROGERIO DA COSTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes às custas judiciais, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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