TJDFT - 0715030-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2025 16:18
Deferido o pedido de ERONIA FRANCISCA RODRIGUES - CPF: *49.***.*30-87 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:43
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 08:29
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:52
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ERONIA FRANCISCA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/06/2025 17:45
Juntada de Ofício de requisição
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04/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:21
Outras decisões
-
26/05/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/05/2025 21:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:24
Outras decisões
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09/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ERONIA FRANCISCA RODRIGUES - CPF: *49.***.*30-87 (EXEQUENTE) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ERONIA FRANCISCA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715030-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ERONIA FRANCISCA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo no Id 225151995.
Contudo, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se quea insurgência se assenta, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida, neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, homologo os cálculos de Id 225151995.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 213307812, com a expedição dos “...requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.” BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:34:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:24
Outras decisões
-
06/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715030-71.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ERONIA FRANCISCA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 19:36:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERONIA FRANCISCA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 14:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715030-71.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ERONIA FRANCISCA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 212282399 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:17:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:08
Outras decisões
-
02/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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