TJDFT - 0713381-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713381-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES INVENTARIADO(A): CLAUDIO ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por Ghirran Lins de Gavlitky Alves para, na condição de herdeiro único, adjudicar os bens deixados por seu genitor, sr.
Cláudio Alves Pereira, falecido em 16/1/2016.
Instado a se manifestar acerca do seu interesse processual, na medida em que, por ora, não há nenhum bem a partilhar, o requerente peticionou no ID 225396981.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Segundo Alexandre Freitas Câmara, "a aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de 'interesse-necessidade') e adequação da via processual (ou 'interesse-adequação').
Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2016, pág. 39).
No caso em exame, verifico que o processo de inventário é dispensável.
A rigor, inventário exige a presença de bens.
Não é possível inventariar o que não existe.
Inventário em sua definição legal é sempre positivo.
Todavia, a praxe admite, dentre outras finalidades, como para a superação do art. 1.523, I, do Código Civil, o chamado inventário negativo, o qual, respeitados os requisitos legais, pode ser feito por meio da via extrajudicial, no ofício de notas.
A despeito de a legislação não prever expressamente a possibilidade do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência o têm como juridicamente possível, quando a comprovação da inexistência de bens seja necessária para a operação de efeitos jurídicos.
No caso dos autos, há apenas uma perspectiva de o espólio vir a receber certa quantia em um processo judicial, no qual - ressalte-se - teve a pretensão rechaçada em 1º e 2º graus (ID 224111089).
Busca reverter o resultado, agora, nos tribunais superiores.
Como decorre do art. 669, III, do CPC, os bens litigiosos são sujeitos a sobrepartilha.
Assim, descabe processar o inventário apenas com a possibilidade futura de êxito em ação judicial.
Fato é que, no momento, não há nenhum bem ou direito que possa ser partilhado ou adjudicado.
Ante o exposto, extingo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC), pois é beneficiário da justiça gratuita (ID 214497138).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:01
Indeferido o pedido de GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES - CPF: *08.***.*28-00 (INVENTARIANTE)
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29/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713381-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES INVENTARIADO(A): CLAUDIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem de bloqueio de ID 218253257 está anexo.
Nenhum ativo financeiro foi localizado.
Em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 216276036, sob pena de extinção.
Registre-se que, em que pese a decisão que nomeou o autor - suposto herdeiro único - para o encargo de inventariante seja de 30/10/2024, até o momento sequer as primeiras declarações foram apresentadas.
Intime-se.
Sobradinho - DF,12 de dezembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:19
Indeferido o pedido de GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES - CPF: *08.***.*28-00 (INVENTARIANTE)
-
06/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:44
Indeferido o pedido de GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES - CPF: *08.***.*28-00 (INVENTARIANTE)
-
21/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:20
Expedição de Termo.
-
30/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a GHIRRAN LINS DE GAVLITKY ALVES - CPF: *08.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: -
18/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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