TJDFT - 0740804-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0740804-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO REU: EDUARDO PEREIRA VASQUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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27/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0740804-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO REU: EDUARDO PEREIRA VASQUES CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação foi devolvido com a finalidade não atingida para o réu.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor intimado sobre o resultado da diligência, informando endereço atualizado, ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Caso haja requerimento de expedição de Carta Precatória, anote-se conclusão, visto que não consta autorização para esse fim.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:23
Outras decisões
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27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/02/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:33
Outras decisões
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27/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO - CPF: *44.***.*35-70 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO - CPF: *44.***.*35-70 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740804-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA VASQUES DECISÃO Para que seja dotada de força executiva, a duplicata virtual, que fisicamente inexiste, precisa estar consubstanciada em instrumento de protesto acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, nos termos em que disciplina a Lei nº 5.474/68.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual é título de crédito amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, exigindo-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, na linha do enunciado nº 461, aprovado na V Jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal. 2.
No presente caso, a apelante acostou aos autos os documentos essenciais à constituição da duplicata virtual, quais sejam, o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), na qual foi aposta a assinatura do recebedor, além dos instrumentos de protesto por indicação. 3.
Dessa forma, presentes os requisitos formais do título de crédito virtual, forçoso reconhecer sua aptidão para aparelhar a execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1600699, 07074244320208070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o autor intimado a juntar o instrumento de protesto de cada duplicata, facultado convolar o feito em ação de cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 10:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740804-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA VASQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito da competência para o processamento e julgamento das ações de execução de título extrajudicial, o art. 2º, inciso I, da Resolução n.º 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno - TJDFT, estabelece que: "Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;" Face o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Encaminhem-se os autos, via distribuição, adotando-se as providências de praxe, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:58
Declarada incompetência
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26/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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23/09/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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