TJDFT - 0711712-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 23:48
Recebidos os autos
-
17/08/2025 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS ANTUNES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LAILA RAMOS ANTUNES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS ANTUNES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 08:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711712-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEONARDO RAMOS ANTUNES, LAILA RAMOS ANTUNES MEEIRO: MARCIA CRUZ MAFRA INVENTARIADO(A): JOSE OLIMPIO ANTUNES DOS SANTOS, MARIA BRASILINA RAMOS ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante sobre os requerimentos de ID 228455944 e 228646890.
Prazo de dez dias.
Quanto ao pleito de ID 228639824, indefiro-o, porquanto não há risco de decisões conflitantes, porquanto este processo aguardará a conclusão do processo 0718551-60.2024.8.07.0006 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável) para a efetivação da partilha ou será reservada meação.
Ademais, no referido processo, haverá tão somente a partilha dos veículos, se o caso, entre a meeira e o espólio, ficando a partilha entre os herdeiros para ser realizada nestes autos.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Sobradinho - DF, 25 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:08
Outras decisões
-
31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA CRUZ MAFRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Certifico a expedição do alvará de levantamento de ID 229436911 para pagamento em espécie expedido via sistema BANKJUS integração com o BRB, devendo a parte beneficiária se dirigir até o atendimento de qualquer agência do BRB para realizar o saque da ordem bancária eletrônica, com validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe." -
18/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711712-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEONARDO RAMOS ANTUNES, LAILA RAMOS ANTUNES MEEIRO: MARCIA CRUZ MAFRA INVENTARIADO(A): JOSE OLIMPIO ANTUNES DOS SANTOS, MARIA BRASILINA RAMOS ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se a eventual concessão de decisão liminar pelo Juízo ad quem.
Caso inexista, expeça-se alvará consoante terceiro parágrafo da decisão de ID 216350575.
Nesse interregno, ouçam-se os herdeiros sobre a petição de ID 221235919, ficando advertidos de que os frutos do espólio (aluguéis) devem ser depositados judicialmente, sempre na mesma conta, na forma do art. 2.020 do Código Civil.
Prazo comum de dez dias.
Deliberarei acerca da alienação antecipada dos veículos Toyota/Hilux e VW/Gol posteriormente, com a comprovação do recolhimento das custas.
Sobradinho - DF, 17 de fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:40
Indeferido o pedido de LEONARDO RAMOS ANTUNES - CPF: *66.***.*95-15 (HERDEIRO)
-
11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo das determinações precedentes, ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID 222564911 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em especial, quanto à eventual impugnação, requerendo o que for de direito (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
Sobradinho-DF, 14 de janeiro de 2025 -
14/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS ANTUNES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:34
Expedição de Termo.
-
22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:02
Outras decisões
-
14/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711712-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEONARDO RAMOS ANTUNES, LAILA RAMOS ANTUNES MEEIRO: MARCIA CRUZ MAFRA INVENTARIADO(A): JOSE OLIMPIO ANTUNES DOS SANTOS, MARIA BRASILINA RAMOS ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, acolho a competência.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de justiça gratuita, porquanto o espólio é vultoso (imóveis urbanos, fazenda, camionete de luxo etc.) Registre-se que o patrimônio foi transferido ao requerente no momento da morte do autor da herança (Princípio da Saisine).
Recolham-se, pois, as custas do processo.
Antes de proceder ao saneamento do processo, tenho ser necessário que haja melhor instrução.
Assim, intime-se o requerente para juntar: 1) certidão negativa de débitos do DF relativa aos imóveis e veículos; 2) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula dos imóveis de Niquelândia – GO, Gurupi – TO e Brasília – DF.
Note-se que a mera juntada de escritura pública de compra e venda não prova a propriedade (art. 1.245 do CC); 3) certidão negativa de débitos do município de Niquelândia – GO; 4) certidão negativa de débitos do município de Gurupi – TO; 5) certidão negativa de débitos do Estado de Tocantins; 6) certidão negativa de débitos do Estado de Goiás; 7) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 8) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome dos inventariados; 9) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome dos inventariados; 10) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome dos inventariados; Prazo de quinze dias.
Como a suposta companheira supérstite Márcia Cruz Mafra aparentemente constituiu patrimônio em comum com o falecido José Olímpio Antunes dos Santos, quando ainda pendente a partilha dos bens da sra.
Maria Brasilina Ramos Antunes (foi casada com o sr.
José Olímpio entre 1977 e 2011, pelo regime da comunhão universal de bens), é indispensável que haja a propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, por ser a matéria complexa (art. 612 do CPC).
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Estado de Goiás; d) o Estado de Tocantins.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisite-se a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelos inventariados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Junte-se o documento.
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça aos herdeiros quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas aos inventariados, vedados saques e transferências.
Junte-se aos autos, ainda, relatório de informações constantes no sistema RENAJUD.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: inclua-se a PGE/TO no cadastro processual e prepare-se ato de comunicação.
Sobradinho - DF, 18 de Setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:33
Outras decisões
-
18/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/08/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:18
Outras decisões
-
09/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:50