TJDFT - 0740523-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740523-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:01:51.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
27/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740523-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente para sanar a(s) exigência(s).
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:08:57.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:34
Outras decisões
-
04/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:56
Outras decisões
-
31/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
30/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:38
Indeferido o pedido de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI - CPF: *05.***.*74-00 (EXECUTADO)
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:50
Outras decisões
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740523-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, o que somente seria exigível na hipótese de atos que importassem no levantamento de depósito em dinheiro, na prática de atos que importem alienação de propriedade ou em atos que possam resultar grave dano à parte executado, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, o que ainda não é o caso.
Intime-se a parte credora para colacionar aos autos a procuração outorgada pelo devedor nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularizada a representação processual do devedor, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 522, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que colacione aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, nos termos dos arts. 513 e 771 c/c art. 520, todos do CPC, expeça-se certidão premonitória (art. 828 do CPC), conforme requerido pela parte credora ao ID nº 211801817. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:12
Outras decisões
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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