TJDFT - 0739401-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739401-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ANTONIA ITACARAMBY REU: JULIO CESAR ITACARAMBY, ROBERTO CESAR ITACARAMBY, REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do documento juntado ao ID 247443764, especialmente quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, vistas ao MPDFT para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:29:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
25/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:02
Outras decisões
-
25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ITACARAMBY em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA ANTONIA ITACARAMBY em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739401-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ANTONIA ITACARAMBY REU: JULIO CESAR ITACARAMBY, ROBERTO CESAR ITACARAMBY, REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0730781-21.2025.8.07.0000 (ID 245094760).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:28:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
04/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:10
Outras decisões
-
04/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:18
Outras decisões
-
28/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ITACARAMBY em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA ANTONIA ITACARAMBY em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:21
Outras decisões
-
09/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
03/06/2025 23:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:30
Outras decisões
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:55
Outras decisões
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 18:51
Outras decisões
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739401-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ANTONIA ITACARAMBY REU: JULIO CESAR ITACARAMBY, ROBERTO CESAR ITACARAMBY, REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 27/03/2025, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNhMTAxMmMtZTI2MS00YTA1LWJiMzAtM2Q4ZGU2MDQzNjNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 19:00:07.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:22
Deferido o pedido de ANA ANTONIA ITACARAMBY - CPF: *68.***.*01-53 (AUTOR), JULIO CESAR ITACARAMBY - CPF: *02.***.*43-91 (REU), REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO - CPF: *86.***.*20-15 (REU), ROBERTO CESAR ITACARAMBY - CPF: *02.***.*74-34 (REU).
-
25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:45
Outras decisões
-
11/02/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ITACARAMBY em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739401-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ANTONIA ITACARAMBY REU: JULIO CESAR ITACARAMBY, ROBERTO CESAR ITACARAMBY, REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o desentranhamento do ID 220321602 e seus anexos.
Aos réus para ciência e manifestação quanto aos documentos de IDs 224205773 a 224208223, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:54:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:12
Deferido o pedido de ANA ANTONIA ITACARAMBY - CPF: *68.***.*01-53 (AUTOR).
-
30/01/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739401-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ANTONIA ITACARAMBY REU: JULIO CESAR ITACARAMBY, ROBERTO CESAR ITACARAMBY, REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 221088923 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 19:11:42.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de ANA ANTONIA ITACARAMBY - CPF: *68.***.*01-53 (AUTOR)
-
28/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:12
Outras decisões
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739401-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ANTONIA ITACARAMBY REU: JULIO CESAR ITACARAMBY, ROBERTO CESAR ITACARAMBY, REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua da apresentação de qualquer documento solicitado ao id 211179078 para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, sobretudo porque há elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, em especial a natureza e objeto discutidos, além do "patrimônio considerável" que a própria autora menciona na inicial, consistente em diversos imóveis, automóvel e propriedade de empresas.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da guia e do comprovante de recolhimento das custas iniciais e para apresentação de nova petição inicial na íntegra, consolidando todas as alterações da emenda de id 213469968.
Deverá a parte autora especificar nos pedidos em que consiste a prestação de contas, detalhando de forma clara e objetiva o(s) objeto(s) da prestação e indicar os documentos pertinentes.
Fica dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:57:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a ANA ANTONIA ITACARAMBY - CPF: *68.***.*01-53 (AUTOR).
-
04/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739401-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ANTONIA ITACARAMBY REU: JULIO CESAR ITACARAMBY, ROBERTO CESAR ITACARAMBY, REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial carece de emenda para: - esclarecer as pretensão de ofício para obtenção de cópia das procurações firmadas, já que não carece de prestação jurisdicional para essa finalidade, podendo ser alcançada por esforço e meios próprios; - esclarecer a finalidade de obtenção de números de contas bancárias, inclusive de terceiros estranhos à composição da lide, considerando, ainda, que a quebra de sigilo bancário é restrita para fins de instrução criminal; - especificar nos pedidos em que consiste a prestação de contas, especificar de forma clara e objetiva o(s) objeto(s) da prestação e indicar os documentos pertinentes; - trazer a certidão atualizada de todos os imóveis dos quais pretende a prestação de contas; - esclarecer a pertinência dos documentos de IDs 211096028, 211097196, 211097197, 211097198 e 211097199, considerando eventual ocorrência de prescrição; - se pretende a prestação de contas em relação às sociedades empresárias, apresentar os atos constitutivos atualizados.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:02:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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