TJDFT - 0711772-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BANCO RCI BRASIL S.A. (apelante/autor) contra a sentença de ID 61386413, proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de JANARI ALVES VAZ CURVO (apelada/ré), que indeferiu a petição inicial com base na incompetência absoluta do juízo.
Em suas razões recursais (ID 61386416), o apelante alega, em síntese, a existência de inadimplemento da apelada e a necessidade de reforma da decisão por ausência de intimação pessoal do apelante.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para desconstituir a sentença com o consequente retornos dos autos à origem para regular processamento.
Preparo (ID 61386417).
Sem contrarrazões.
Intimada para se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal, a parte apelante quedou-se inerte (ID 63837848). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671).
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1. apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento. 1.1.
Pretensão do réu de reforma da sentença. 2.
Do não conhecimento do apelo - princípio da dialeticidade. 2.1.
Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.
Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2.
Há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não combate o principal fundamento da decisão, qual seja, a ausência de comprovação de que a autora realizou o contrato de empréstimo com o requerido. 2.3.
O apelante se resume em colar e copiar a contestação oferecida nos autos, sem, no entanto, impugnar o principal argumento da sentença. 2.4.
Grande parte do apelo se insurge contra a medida liminar pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau e não o mérito em si. 3.
Conforme o entendimento desta Corte, a mera cópia da contestação e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença leva ao não conhecimento do apelo. 3.1.
Precedente: "(...) Constatado que as razões recursais configuram mera transcrição ipsis litteris da contestação, inexistindo impugnação específica no tocante à alegada regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conhece-se parcialmente do apelo dada a violação ao princípio da dialeticidade. (...) ." (07029247120198070012, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 3/6/2020). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que "não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido". (REsp. nº 1.127.719-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 08/09/2010). 5.
Apelo não conhecido. (Acórdão 1406525, 07312908520218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a análise das razões recursais (ID 61386416) apresentadas pela parte apelante/autora demonstra a falta de enfretamento dos fundamentos adotados na sentença, uma vez que não enfrenta o argumento que justificou a indeferimento da inicial referente à incompetência absoluta.
Cumpre destacar que, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:54
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE)
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709408-11.2024.8.07.0018
Associacao dos Adquirentes do Condominio...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:03
Processo nº 0711530-94.2024.8.07.0018
Raquel Goncalves de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:27
Processo nº 0733536-49.2024.8.07.0001
Stefan Lopes de Lara
Saf - Servicos de Assistencia Familiar L...
Advogado: Patricia Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:17
Processo nº 0739401-53.2024.8.07.0001
Ana Antonia Itacaramby
Roberto Cesar Itacaramby
Advogado: Antonio Armando Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 20:19
Processo nº 0702428-58.2018.8.07.0018
Mateus de Albuquerqui
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Joao Filipe Melo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 18:40