TJDFT - 0739459-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
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06/02/2025 11:40
Desentranhado o documento
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14/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 06:33
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:02
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739459-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: SEBASTIANA VIANA SERRA REQUERIDO: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda A inicial não está em termos.
Assim, emende-se a inicial para: i) regularizar a representação técnico-processual; ii) justificar o interesse de agir e a legitimidade passiva, haja vista que o imóvel foi alienado em 2003, e os débitos são de 2020, ou seja, que os débitos são vinculados ao imóvel localizado na QNM 08 CONJ M CASA 31 TAGUATINGA - DF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 22:50:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2024 22:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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15/09/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/09/2024 22:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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15/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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