TJDFT - 0703943-57.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:02
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 20:22
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:18
Homologada a Transação
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08/11/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIPPY ROBERTO DA ROCHA CAPUCHO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, UNIMED NACIONAL, em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que julgou procedente em parte o pedido inicial formulado pelo autor para condená-la ao reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a consulta médica particular e à reparação de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral.
II.
Em suas razões recursais, a ré/recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços foi firmado com UNIMED FAMA, pessoa jurídica diversa e não pertencente ao mesmo grupo econômico.
Aduz, então, inexistência de vínculo jurídico entre as partes e por conseguinte a ausência de responsabilidade solidária.
No mérito, pugnou pelo afastamento das condenações.
Quanto ao dano moral, asseverou que a negativa de atendimento por si só não implicou o agravamento da saúde do autor.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum fixado.
III.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 62384299).
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a lide ser decidida conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia estabelecida cinge-se apurar se há relação jurídica entre as partes e, em caso positivo, se houve falha na prestação dos serviços da ré, consubstanciada na negativa de autorização do plano de saúde para realização de exame.
V.
O autor juntou o pedido de exame de sangue datado de 19/03/2024, acompanhado das negativas do plano de saúde perante dois laboratórios (ID 62384260 - Pág1, 2, 3).
Juntou também um pedido de ultrassonografia (ID 62384260, pág.4) e uma nota fiscal de consulta psiquiátrica (ID 62384259 - Pág. 1).
Em contrapartida, a parte ré não juntou nenhuma prova.
VI.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: não prospera a alegação da parte ré/recorrente que o contrato de plano de saúde foi firmado com pessoa jurídica diversa da ré e que UNIMED FAMA não compõe o grupo econômico.
Ainda que sejam pessoas jurídicas diversas, não é crível que a denominação de UNIMED FAMA (Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA e RORAIMA) não possui nenhuma relação com ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. É evidente que as diversas cooperativas da UNIMED são distribuídas por toda extensão territorial a fim de facilitar as inúmeras operações de todo o complexo UNIMED; mas aos olhos do consumidor, o que existe é o plano de saúde da UNIMED, podendo ele escolher contra quem demandar.
Portanto, escorreita a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
VII.
No tocante à falha da prestação de serviços, ficou evidenciado nos autos que o autor/recorrido tentou por duas vezes realizar exame de sangue, em laboratórios distintos, mas teve ambos pedidos negados (ID 62384260 - Pág1, 2, 3).
De forma que competia à parte ré/recorrente demonstrar, por exemplo, a ausência de cobertura do plano contratado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Portanto, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela ré/recorrente.
VIII.
Todavia, quanto ao pedido de reembolso de pagamento de consulta médica pelo autor, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais- ID 62384259 - Pág. 1), entendo que o autor não demonstrou que houve a negativa do plano de saúde referente a essa consulta, inferindo-se que a consulta realizada naquela especialidade ocorreu por liberalidade do autor e sequer tentou utilizar o plano de saúde para tanto.
Diante disso, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, pois não há que se falar em reembolso quando não demonstrada a negativa do plano de saúde.
IX.
Já quanto à reparação por danos morais, conforme explicitado acima, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, uma vez que houve a negativa do plano de saúde para a realização de exames laboratoriais, não sendo demonstrado pela ré eventual carência, não cobertura, ou a autorização posterior.
Desse modo, a reparação deve ser mantida, pois, em que pese tal negativa não ter agravado o estado de saúde do autor, na forma como defende a recorrente, é indubitável que a ele causou angústia e frustações, consoante fundamento da sentença recorrida.
X.
No que tange ao valor da reparação moral, o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo Juízo sentenciante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem necessidade de redução.
Até porque uma redução a valor irrisório pode levar à descaracterização da natureza a qual o instituto se presta, de punir e de compensar.
XI.
Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença para afastar a condenação da parte ré/recorrente no tocante ao reembolso da consulta médica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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