TJDFT - 0704567-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VANIA REGINA DA SILVA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO LIMA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704567-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO CORDEIRO LIMA, VANIA REGINA DA SILVA LIMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada quanto id. 225532004, em 5 (cinco) dias.
Após, ao contador para custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:54
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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02/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:25
Outras decisões
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28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 21:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JACSON NASCENTE VALADARES em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704567-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO CORDEIRO LIMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se pedido de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha, regulamentado pelos artigos 1.997 a 2.001 do Código Civil e artigos 642 a 646 do CPC, manejado por REQUERENTE: RAIMUNDO CORDEIRO LIMA, em desfavor de ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE.
Apensem-se aos autos do inventário, Autos nº 0004054-53.2013.8.07.0011 Intime-se o inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), nos termos dos artigos 642 e seguintes do CPC, bem como os herdeiros, para se manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo seu silêncio considerado como concordância tácita quanto ao pedido de habilitação de crédito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Outras decisões
-
02/10/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704567-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO CORDEIRO LIMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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