TJDFT - 0738846-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738846-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES, SANDRA CHAVES LIMA, ARILSON GOMES DE ARAUJO REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Transcorrido o prazo de 15 dias sem a regularização processual, o feito deverá prosseguir à revelia dos autores Railson e Sandra.
Descadastrem-se os correspondentes patronos. À Secretaria para certificação do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:48
Outras decisões
-
10/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:02
Outras decisões
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738846-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES, SANDRA CHAVES LIMA, ARILSON GOMES DE ARAUJO REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO A revogação só pode ser considerada em relação à Sandra Chaves Lima, única subscritora.
Aguarde-se a juntada de nova procuração por parte da mencionada autora.
Anote-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:11
Outras decisões
-
31/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida pela Instância Superior. -
16/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 01:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:12
Outras decisões
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738846-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES, SANDRA CHAVES LIMA, ARILSON GOMES DE ARAUJO REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Tendo em vista que os autores deixaram de atender na íntegra a decisão de ID 211635405, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos autores.
Assim, recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES - CNPJ: 51.***.***/0001-21 (REQUERENTE), ARILSON GOMES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*66-53 (REQUERENTE), SANDRA CHAVES LIMA - CPF: *85.***.*51-91 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738846-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES, SANDRA CHAVES LIMA, ARILSON GOMES DE ARAUJO REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:44
Outras decisões
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738846-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES, SANDRA CHAVES LIMA, ARILSON GOMES DE ARAUJO REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DESPACHO Para análise da legitimidade ativa da autora, instruam-se os autos com o contrato firmado com a requerido no qual foi avençado a garantia fiduciária.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717179-91.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thaynara da Silva dos Reis
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:05
Processo nº 0709931-23.2024.8.07.0018
Janete das Gracas Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:37
Processo nº 0722623-11.2024.8.07.0000
Melquisedeque Rayan Souza
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 22:04
Processo nº 0709917-39.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:56
Processo nº 0740000-92.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Juciane Lilian de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:40